Lei Ordinária nº 6.349/1992
Dispõe sobre a obrigatoriedade da alfabetização dos trabalhadores nas em presas de construção civil contrata das pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
LEI Nº 6.349, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da alfabetização dos trabalhadores nas em presas de construção civil contrata das pelo Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda empresa da construção civil contrata da pelo Estado para execução de obras com duração de, no mínimo, noventa dias, fica obrigada a oferecer atividades educacionais direcionadas ã alfabetização dos seus trabalhadores pelo período firmado no contrato.
Art. 2º O Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, designará os educadores, bem como fornecerá uma refeição quente nos horários destinados às atividades mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º . (Vetado).
Art. 4º Ficam as empresas contratadas e a Secretaria de Educação e Cultura responsáveis pela deliberação do local mais adequado para a atividade de ensino referida no artigo 1º
Art. 5º Os contratos de obras da construção civil com o Estado serão homologados com cláusulas que o obriguem o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 10 de dezembro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Marcos José de Castro Guerra
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