Lei Ordinária nº 6.352/1992
Modifica a estrutura básica da Junta Comercial do Estado, cria e extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
LEI Nº 6.352, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.
Modifica a estrutura básica da Junta Comercial do Estado, cria e extingue cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura básica da Junta Comercial do Estado (JUCERN), como órgão de execução programática, a Coordenadoria de Registro do Comércio, órgão responsável pelas atividades relacionadas com o Registro do Comércio, na forma da legislação federal aplicável e com as atribuições definidas em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. São transformados em Subcoordenadorias, subordinadas à Coordenadoria de Registro do Comércio, os Setores de Matrículas, de Arquivamento e Certidões e de Registro e Autenticações previstos nos artigos 25, 26 e 27 do Regulamento a provado pelo Decreto nº 7.328 , de 31 de março de 1976. (Revogado pela Lei nº 6478 /1993)
Art. 2º Os órgãos de atuação instrumental da estrutura básica da JUCERN, constantes do Regulamento referido no artigo anterior (Capítulo IV,
Seção III), sob a denominação de Grupo de Unidade de Administração, Grupo de Unidade de Finanças e Grupo de Unidade de Planejamento são transformados, respectivamente, em Coordenadoria de Administração, Coordenadoria de Finanças e Contabilidade e Coordenadoria de Planejamento, com as mesmas atribuições dos órgãos anteriores.
Art. 3º São criados e incluídos no quadro de pessoal da JUCERN 04 (quatro) cargos de Coordenador e 03 (três) de Subcoordenador, todos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da autarquia.
Art. 3º São criados e incluídos no quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado 04 (quatro) cargos de coordenador e 03 (três) cargos de Chefe de Setor, símbolo C-6, todos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da autarquia. (Redação dada pela Lei nº 6478 /1993)
§ 1º O provimento dos cargos de Coordenador só pode recair em portadores de diploma de nível superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis, respeitada a competência própria do órgão a que se referir.
§ 2º O Coordenador da Coordenadoria de Registro do Comércio, diplomado em Direito, deve ter especialização em Direito Comercial e Registro do Comércio e comprovada experiência em atividades dessa área.
§ 3º Ficam extintos os cargos de Chefe de Grupo de Unidade de Administração, Chefe de Grupo de Unidade de Finanças, Chefe de Grupo de Unidade de Planejamento, Chefe do Setor de Matrículas, Chefe do Setor de Arquivamento e Certidões e Chefe do Setor de Registro e Autenticação, todos de provimento em comissão, integrantes do mesmo quadro.
§ 3º Ficam extintos os cargos de Chefe de Grupo de Unidade de Administração, Chefe de Grupo de Unidade de Finanças e Chefe de Grupo de Unidade de Planejamento, todos de provimento em comissão, integrantes do mesmo Quadro. (Redação dada pela Lei nº 6478 /1993)
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o disposto nesta Lei, mediante alteração do Regulamento a provado pelo Decreto nº 7.328 , de 31 de março de 1978.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm ã conta das dotações próprias do orçamento da JUCERN.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Mário Roberto Souto Filgueira Barreto