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Lei Ordinária nº 6.354/1992

Dispõe sobre a transação, judicial e o pagamento de condenações, em causas contra a Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

LEI Nº 6.354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

Dispõe sobre a transação, judicial e o pagamento de condenações, em causas contra a Fazenda Pública Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os representantes judiciais do Estado podem celebrar transação, para por termo ao litígio, nas causas em que o Estado seja autor, réu, assistente ou opoente, observado o disposto nesta lei.

§ 1º As condições da transação devem ser previamente autorizadas, por escrito, pelo Secretário de Estado ou titular de Órgão equivalente diretamente interessado no litígio.

§ 2º É vedada a transação de que resulte concessão de garantia ou vantagem não prevista em lei, alienação ou oneração de imóvel do patrimônio público ou dispensa do cumprimento de obrigação tributária, ressalvado, quanto aos débitos fiscais, o disposto nos §§ 3º e 4º

§ 3º Quando a transação importar pagamento em dinheiro, pela Fazenda Estadual, ou renúncia, no todo ou em parte, a valor que lhe seja devido, é obrigatória a observância do teto fixado em decreto do Poder Executivo, atualizável de acordo com a UFIRN, na forma do Decreto nº 11.924 , do 20 de março de 1992.

§ 4º O teto previsto no parágrafo anterior somente pode ser excedido mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, em cada caso.

§ 5º Compete ao Secretário de Fazenda e Planejamento fazer, mediante Portaria, publicada no "Diário Oficial" do Estado, a atualização mensal do teto para transações judiciais.

Art. 2º Os valores devidos pela Fazenda Estadual, em virtude de condenação judicial transitada em julgado, que excedam ao teto previsto no

§ 3º do artigo 1º, somente podem ser pagos mediante precatório judicial, na forma dos artigos 81 da Constituição Estadual e 4º da Lei Federal nº 8.197 , de 27 de junho de 1991.

§ 1º Os valores de que trata este artigo são atualizados no mês do pagamento, com base na UFIRN ou em índice previsto em lei federal, a critério do Tribunal competente, ao qual cabe, em caso de insuficiência da dotação orçamentária própria, propor ao Poder Executivo a respectiva suplementação.

§ 2º Quando a condenação se referir a retribuição de servidor público, civil ou militar, ou a pensão, podem ser pagas na via administrativa as prestações vencidas no exercício em que ocorrer o cumprimento da decisão judicial.

Art. 3º São nulos, não produzindo quaisquer efeitos contra a Fazenda Estadual, as transações e os pagamentos feitos em razão de processos judiciais sem a observância do disposto nesta Lei, respondendo por tais atos, pessoal e solidariamente, os representantes judiciais e os dirigentes de órgãos que os autorizarem.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, às autarquias e fundações públicas do Estado.

Art. 5º A presente Lei entra era vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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