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Lei Ordinária nº 6.364/1992

Altera a Lei nº 6.342, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre os níveis de vencimentos e proventos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.

LEI Nº 6.364, DE 30 DE SETEMBRO DE 1992.

Altera a Lei nº 6.342 , de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre os níveis de vencimentos e proventos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 6.342 , de 25 de setembro de 1992 passa a vigorar com a redação seguinte:

"Art. 1º Os vencimentos e proventos dos Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 02 (duas) parcelas cumulativas, de 50,68% (cinquenta vírgula sessenta e oito por cento) cada uma, nos meses setembro e outubro de 1992.

Parágrafo único. Os percentuais de majoração de que trata este artigo incidem sobre as bases de remuneração do mês de agosto de 1992."

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, mas produz efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992, ficando revogados o artigo 2º da Lei nº 6.342 , de 25 de setembro de 1992 e demais disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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