Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.366/1993

Dispõe sobre a cobrança de taxas, mensalidades e outros encargos pelos estabelecimentos privados de ensino, e da outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.366, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre a cobrança de taxas, mensalidades e outros encargos pelos estabelecimentos privados de ensino, e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A mensalidade escolar corresponde à contraprestação pelo ensino ministrado por estabelecimentos educacionais privados.

Parágrafo único. É defeso aos estabelecimentos privados de ensino a cobrança de valores a título de utilização de laboratórios e bibliotecas, material destinado a prova e exames, boletins de notas, certificados de conclusão de cursos, cronogramas de horários escolares material de ensino de uso coletivo, currículos, programação e declara­ção de matrícula, identidade estudantil, estágios obrigatórios, uso das dependências esportivas e recreativas, material de higiene, que não estejam incluídos no preço da matrícula.

Art. 2º . (Vetado).

Art. 3º A anuidade escolar não poderá ser superior a 12 (doze) mensalidades, dentre as quais considera-se incluída a matrí­cula.

Art. 4º É vedada a sanção pecuniária com relação ao atraso no pagamento das parcelas cobradas antecipadamente à prestação dos serviços, bem como correção monetária. (Revogado pela Lei nº 6393 /1993)

Art. 5º O estabelecimento privado de ensino que descumprir o previsto nesta Lei está sujeito à multa de 1.000 (um mil) UFIRN.

Parágrafo único. Toda a arrecadação proveniente de sanções aplicadas em virtude desta Lei será revertida em favor da Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA