Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.367/1993

Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.367, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.

Institui o Plano Estadual de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do artigo 112,

§ 1º, da Constituição Estadual, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, com o objetivo de promover o aproveitamento racional dos recursos hídricos no Estado.

Art. 2º São finalidades básicas do Plano Estadual d€ Recursos Hídricos - PERH:

a) garantir a racional utilização dos recursos hídricos preservando o meio ambiente e o ecossistema;

b) consolidar investimentos voltados para o aproveitamento da infraestrutura hídrica existente no Estado;

c) preservar as fontes d`água de superfície e subterrânea, evitando a sua contaminação e poluição;

d) desenvolver programas, projetos e pesquisas que possibilitem o melhor aproveitamento das reservas hídricas do Estado;

e) promover políticas de irrigação e uso d`água que permitam o adequado aproveitamento dos recursos hídricos em áreas agrícolas, facilitando o racional desenvolvimento da agricultura irrigada.

Art. 3º . (Vetado).

Art. 4º Integram o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, entre outros:

I - PROGRAMA DE AÇUDAGEM;

II - PROGRAMA DE ADUTORAS;

III - PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO E APROVEITAMENTO DOS VALES;

IV - PROGRAMA DE POÇOS.

Art. 5º . (Vetado).

Art. 6º . (Vetado).

Art. 7º . (Vetado).

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a pre­sente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO

RONALDO DA FONSECA SOARES

Processo nº 5605/92-GAC

Interessado: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Assunto: Projeto de Lei nº 469/92.

RAZÕES DE VETO

(Projeto de Lei nº 469/92)

1. Trata o presente Projeto, originado de iniciativa do ilustre Deputado Elias Fernandes, do Plano Esta­dual de Recursos Hídricos, previsto no artigo 112,

§ 1º, I, da Constituição Estadual.

Alguns dispositivos, entretanto, estão redigidos de forma incompleta, ou tecnicamente incorreta, ou se mostram desnecessários para os fins do Plano.

2. Assim ocorre com os artigos:

a) 3º, constituído de um inciso e três alíneas, sem que estas, porém, sejam desdobramentos daquele, como seria mister;

b) 5º, que discrimina diversas fontes de recursos para o custeio do Plano, como se se tratasse de um fundo contábil, ou de um órgão de regime especial (Lei Complemen­tar nº 094 , de 14.05.91, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24.02.92, artigo 5º, §§ 1º e 29), quando efetivamente não o é, constituindo um conjunto de programas a serem custeados por dotações do orçamento geral;

c) 6º, onde se define a competência para a execução do Plano, com a menção de órgãos e entidades por nomes que não coincidem com os indicados na legislação própria (Secretaria de Interior, Segurança e Justiça, em lugar de Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública; Secretaria de Planejamento e Fazenda, em lugar de Secretaria de Fazenda e Planejamento, na forma do artigo II, III, I, "a", e 2, "a", da Lei Complementar nº 094 /91; Companhia de Água e Esgoto do R.G.N, em lugar de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte).

3. Por tais razoes, resolvo vetar esses dispositivos (artigos 3º, 5º, 6º e parágrafo único e 7º), os quais tenho como contrários ao interesse público ou inconstitucio­nais (caso específico do artigo 6º, ao modificar denominações constantes de lei de hierarquia superior, na forma do artigo 44, I e II, da Constituição Estadual).

Por sua conexão com o artigo 6º, pressu­pondo o órgão gestor ali mencionado, veto também o artigo 7º e seu parágrafo único, que isoladamente ficariam sem função definida. Publique-se, em virtude do recesso do Poder Legislativo.

Palácio Potengi, em Natal, 14 de janeiro de 1993, 105º da Re­pública.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Governador

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