Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.368/1993

Dispõe sobre comércio no interior e nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.

LEI Nº 6.368, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.

Dispõe sobre comércio no interior e nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a comercialização procedida por vendedores ambulantes e a instalação e manutenção de quiosque, banca, barraca e feira nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.

Art. 2º A comercialização nas dependências inter­nas das escolas estaduais será procedida mediante contrato com microempresa, devidamente regularizada, vencedora da licitação pública mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Esta­dual de Educação e Cultura.

Art. 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoóli­cas e de cigarros nas dependências internas e nas calçadas das escolas estaduais, em qualquer ocasião, até mesmo em festivida­des fora do horário das atividades escolares.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 20 de janeiro 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA

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Lei Ordinária nº 9434/2010 de 27/12/2010

Lei Ordinária nº 7773/1999 de 20/12/1999

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