Lei Ordinária nº 6.368/1993
Dispõe sobre comércio no interior e nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 6.368, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre comércio no interior e nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização procedida por vendedores ambulantes e a instalação e manutenção de quiosque, banca, barraca e feira nas calçadas das escolas estaduais do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A comercialização nas dependências internas das escolas estaduais será procedida mediante contrato com microempresa, devidamente regularizada, vencedora da licitação pública mediante critérios estabelecidos pela Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
Art. 3º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros nas dependências internas e nas calçadas das escolas estaduais, em qualquer ocasião, até mesmo em festividades fora do horário das atividades escolares.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 20 de janeiro 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9434/2010 de 27/12/2010
Lei Ordinária nº 7773/1999 de 20/12/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.