Lei Ordinária nº 6.369/1993
Dispõe sobre a publicação de compras, obras e serviços no Diário Oficial do Estado, e dá outras providências.
LEI Nº 6.369, DE 20 DE JANEIRO DE 1993.
Dispõe sobre a publicação de compras, obras e serviços no Diário Oficial do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os órgãos de Administração Pública, direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado, devem publicar, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subsequente, a relação das compras efetuadas, bem como das obras e serviços contratados e respectivos aditamentos, celebrados no mês, com valor superior a 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte ou outro valor de referência para efeito desta Lei.
§ 1º A relação das compras deve enumerar as quantidades e especificações sucintas com os preços unitários e totais dos materiais adquiridos.
§ 2º A relação dos serviços e obras deve conter os preços unitários, quantidades e preços totais, sua especificação sucinta, período de vigência do contrato e os critérios de reajuste.
Art. 2º São publicadas, de forma resumida, no Diário Oficial do Estado, até o dia 15 do mês subsequente, as relações de pagamentos, desapropriações amigáveis ou judiciais, de compras e alienações de imóveis, ocorridos no mês, com valor superior a 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais do Estado do Rio Grande do Norte ou outro valor de referencia para efeito desta Lei.
Parágrafo único. A relação das compras e alienação de imóveis, a que se refere o caput, ê acompanhada das características dos bens e dos respectivos preços.
Art. 3º Os órgãos do Poder Executivo e as entidades da administração indireta, inclusive fundacional, encaminham à Assembleia Legislativa:
I - Os editais completos das licitações de obras, serviços, compras, alienações e locações, até 48 (quarenta e oito) horas apôs sua instauração;
II - a relação dos qualificados e dos convidados nos casos de tomada de preços e convite.
Art. 4º Os órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão à Assembleia Legislativa, até o dia 15 do mês subsequente, copias dos contratos e do decisório da Comissão Julgadora, ou, na ausência destes, de outro instrumento equivalente, de compras, obras e serviços celebrados no mês com valor superior a 8.000 (oito mil) unidades fiscais do Estado do Rio Grande do Norte ou outro valor de referência para efeito desta Lei,
Parágrafo único. Os contratos de valores inferiores ao fixado no caput, ficarão classificados e ordenados na sede do órgão contratante, de modo a permitir fácil consulta ao público.
Art. 5º A Assembleia Legislativa mantém os documentos a que se referem os artigos 39 e 4º classificados e ordenados, de modo a permitir fácil consulta ao público, podendo, se julgar conveniente, solicitar outros elementos e informações.
Art. 6º Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade pode encaminhar à Assembleia Legislativa denúncias sobre irregularidades para a devida apuração.
Art. 7º O Poder Executivo expede instruções aos representantes da Fazenda do Estado para concretização das providências necessárias à efetivação das medidas de que trata esta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 20 de janeiro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
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