Lei Ordinária nº 6.379/1993
Reformula o Projeto Parque das Dunas/Via Costeira, e dá outras providências.
LEI Nº 6.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.
Reformula o Projeto Parque das Dunas/Via Costeira, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os imóveis localizados no Parque das Dunas/Via Costeira, no Município de Natal, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte ou sobre os quais tem ele domínio útil, já integrantes do patrimônio da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S.A. (EMPROTURN) ou que a ele venham a ser incorporados, compreendera as áreas com as denominações e discriminações seguintes: I - UNIDADE turística 1 - área total de 105.710,00m² (cento e cinco mil e setecentos e dez metros quadrados), sendo 37.415,73m² (trinta e sete mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 68.294,27m² (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTÉ, em dois segmentos, com o total de 83,50m (oitenta e três metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00, e o segundo, de 50,00m (cinquenta metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00; b) ao SUL, em quatro segmentos, com o total de 172,00m (cento e setenta e dois metros), os três primeiros com terras do Estado, sendo o primeiro de 60,50m (sessenta metros e cinquenta centímetros), do ponto de coordenadas 258.564,00 e 9.351.239,50 ao ponto de coordenadas 258.617,00 e 9.351.251,50, o segundo, de 16,00m (dezesseis metros) do ponto de coordenadas 258.617,00 e 9.351.251,50 ao ponto de coordenadas 258.630,50 e 9.351.243,00, o terceiro, de 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros), do ponto de coordenadas 258.630,50 e 9.351.243,00 ao ponto de coordenadas 258.671,00 e 9.351.297,00 e o quarto, de 36,00m (trinta e seis metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.671.00 e 9.351.275,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00; c) ao OESTE, em segmento de 1.200,20m (um mil e duzentos metros e vinte centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.463,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.564.00 e 9.351.239,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.121,76m (um mil, cento e vinte um metros e setenta e seis centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00; II - UNIDADE ESPECIAL I - área total de 71.114,52m² (setenta e um mil, cento e quatorze metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), sendo 33.772,53m² (trinta e três mil, setecentos e setenta e dois metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 37.341,99m² (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um metros quadrados e no venta e nove decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), sendo o primeiro de 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00, e o segundo, de 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 83,50m (oitenta e três metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terreno de marinha, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00, e o segundo, de 50,00m (cinquenta metros), com terras do Esta do, do ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.041,45 m (um mil, quarenta e um metros e quarenta e cinco centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.017,94m (um mil, e dezessete metros e noventa e quatro centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9. 352.400,00 até o ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00. III - CAMPING - área total de 39.340,80m² (trinta e nove mil, trezentos e quarenta metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), sendo 12.414,10m² (doze mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados e dez decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 26.926,70m² (vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos os limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00, e o segundo, de 67,00m (sessenta e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), sendo o primeiro, de 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00, e o segundo, de 46,70m (quarenta e, seis metros e setenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00 ao ponto de coordenadas 258.416.00 e 9.353.439,10; c) ao OESTE, em segmento com o total de 375,45m (trezentos e setenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 381,73m (trezentos e oitenta e um metros e setenta e três centímetros), com o Oceano Atlântico, em segmentos do ponto de coordenadas 258.494.00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70. IV - UNIDADE ESPECIAL II - área total de 64.400,08m² (sessenta e quatro mil, quatrocentos metros quadrados e oito decímetros quadrados), sendo 34.424,46m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 29.975,62m² (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco metros quadrados e sessenta e dois decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos os limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 77,10m (setenta e sete metros e dez centímetros), sendo o primeiro, de 34,00m (trinta e quatro metros), com terrenos de marinha, de ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00, e o segundo, de 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00, é o segundo de 67,00m (sessenta e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.030,90m (um mil e trinta metros e noventa centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806, 50 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; d) ao LESTE, em segmento com o total de 1.047,74m (um mil e quarenta e sete metros e setenta e quatro centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00. V - UNIDADE TURÍSTICA 2 - área total de 201.954,75m² (duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e quatro metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), sendo 60575,32m² (sessenta mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), de terrenos de marinha e 141.379,33m² (cento e quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual esta delimitada por uma poligonal, cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40 ao ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90, e o segundo, de 91,50m (noventa e um metros e cinquenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; b) ao SUL, dois segmentos, com o total de 77,10m (setenta e sete metros e dez centímetros), sendo o primeiro, de 34,00m (trinta e quatro metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00, e o segundo, de 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.788,00m (um mil, setecentos e oitenta e oito metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.723,52m (um mil, setecentos e vinte e três metros e cinquenta e dois centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40. VI - UNIDADE ESPECIAL III - área total de 51.587,17 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadrados e dezessete decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 23.854,65m² (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal, cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00, e o segundo, de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357. 386,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40 ao ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90, e o segundo, de 91,50m (noventa e um metros e cinquenta centímetros), com terras do Estado, de ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 828,00m (oitocentos e vinte e oito metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10 ao ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357.386,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 812,14m (oitocentos e doze metros e quatorze centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356. 582,40 ao ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00. VII - UNIDADE TURÍSTICA 3 - área total de 228.744,90m² (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), sendo 51. 423,29m² (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 77.321,61m² (setenta e sete mil, trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 128,00m (cento e vinte e oito metros), sendo o primeiro, de 37,00m (trinta e sete metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.458,50 e 9.358.773,00 ao ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.358.764,50, e o segundo, de 91,00m (noventa e um metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.358.764,50 ao ponto de coordenadas 258.334,00 e 9.358.744,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00, e o segundo, de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), com terras do Esta do, do ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 256.444,50 e 9.357.386,50; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.451,00m (um mil, quatrocentos e cinquenta e um metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357.386,50 ao ponto de coordenadas 256.334,00 e 9.358.744,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.497,98m (um mil, quatrocentos e noventa e sete metros e noventa e oito centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 256.468,50 e 9.357.362,00 ao ponto de coordena - das 258.458,50 e 9.358.773,00. VIII - UNIDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - área total de 7.242,25m² (sete mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), sendo 3.509,83m² (três mil, quinhentos e nove metros quadrados e oi tenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 3.732,42m² (três mil, setecentos e trinta e dois metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 39,00m (trinta e nove metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 256.171,50 e 9.359.160,50 ao ponto de coordenadas 256.136,50 e 9.359.141,00, e o segundo, de 6,00m (seis metros), do ponto de coordenadas 256.136,50 e 9.359.141,00 ao ponto de coordenadas 256.134,00 e 9.359.137,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 70,50m (setenta metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.260,50 e 9.359.066,00 ao ponto de coordenadas 256.244,00 e 9.359.056,00, e o segundo, de 51,00m (cinquenta e um metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 256.244,00 e 9.359.056,00 ao ponto de coordenadas 256.200,00 e 9.359.030,50; c) ao OESTE, em segmento com 127,00m (cento e vinte e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.200,00 e 9.359.030,50 ao ponto de coordenadas 258.124,00 e 9.359.137,50; d) ao LESTE, em segmento com 130,00m (cento e trinta metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.260,50 e 9.359.066,00 ao ponto de coordenadas 258.171,50 e 9.359.160,50.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, ações do capital social da EMPROTURN, a serem integralizadas mediante a incorporação, ao patrimônio dessa sociedade, dos imóveis compreendidos nas áreas discriminadas neste artigo que ainda pertencem ao patrimônio estadual.
Art. 2º O reordenamento instituído nesta Lei mantêm todos os empreendimentos turísticos já aprovados, ressalvadas as disposições do artigo 3º
Art. 3º A concessão das áreas para efeito de construção de equipamentos turísticos e a ratificação de concessões anteriores, não executadas pelos beneficiários, ficam condicionadas às seguintes exigências: I - as construções devem ser iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) meses, a partir da assinatura do termo de compromisso e o respectivo equipamento entrar em funcionamento no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do referido termo e, dependendo da natureza e dimensões do empreendimento, a critério da EMPROTURN e do cronograma da obra; II - O descumprimento do disposto no inciso anterior importa em reversão automática do imóvel ao patrimônio da EMPROTURN, com todas as acessões e benfeitorias, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.
Parágrafo único. Aos interessados na ratificação de concessões de terrenos é fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que a requeiram à EMPROTURN, sob pena de, findo esse prazo sem o pedido, ter-se como renunciado o direito à concessão, ficando os terrenos automaticamente dispo níveis para outorga a terceiros, exonerados o Estado e a EMPROTURN de qualquer obrigação de ressarcimento.
Art. 4º A ocupação dos terrenos das Unidades Especiais, prevista no artigo 3º será efetivada, em qualquer caso, com rigorosa observância dos princípios de preservação ecológica e garantindo o acesso do público à praia.
Art. 5º Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a representar o Governo do Estado nos atos necessários à execução desta Lei, relativamente aos imóveis do Parque das Dunas/Via Costeira, para efeito de: I - re-ratificação das escrituras já outorgadas, das quais, forçosamente, deverão constar cláusulas restritivas de alienação ou transferência para terceiros antes de concluídas as construções dos equipamentos turísticos, razão da concessão das áreas; II - outorga de escrituras referentes as áreas já negociadas com particulares e ainda não legalizadas (artigo 3º); III - incorporação de áreas ao patrimônio da EMPROTURN, na forma do parágrafo único do artigo 2º; IV - outros atos de alienação ou oneração.
Art. 5º
Parágrafo único. A oneração das áreas de uso e ocupação de que trata esta Lei poderá ser feita através da constituição de garantia real, junto a instituições financeiras, desde que: I - seja apresentada a viabilidade econômica do projeto, atestada pela instituição financeira financiadora, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado; II - a aplicação dos recursos fique vinculada, única e exclusivamente, à construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento do empreendimento objeto da concessão remunerada de direito real de uso; III - a garantia real disciplinada neste parágrafo não ultrapasse a que for oferecida pela empresa concessionária; IV - a impossibilidade de efetivação da garantia real ora prevista não poderá ser usada como justificativa para o não cumprimento da obrigação de implementação do uso adequado da gleba nos prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12079 /2025)
Art. 6º É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para o detalhamento técnico do Plano de Ocupação, e a promover as medidas necessárias à adaptação da utilização das áreas de que trata o artigo 1º às exigências legais e regulamentares.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.626 , de 07 de dezembro de 1966. Palácio Potengi, em Natal, 11 de fevereiro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO