Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.379/1993

Reformula o Projeto Parque das Dunas/Via Costeira, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.379, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1993.

Reformula o Projeto Parque das Dunas/Via Costeira, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os imóveis localizados no Parque das Dunas/Via Costeira, no Município de Natal, pertencentes ao Estado do Rio Grande do Norte ou sobre os quais tem ele domínio útil, já integrantes do patrimônio da Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S.A. (EMPROTURN) ou que a ele venham a ser incorporados, compreendera as áreas com as denominações e discriminações seguintes: I - UNIDADE turística 1 - área total de 105.710,00m² (cento e cinco mil e setecentos e dez metros quadrados), sendo 37.415,73m² (trinta e sete mil, quatrocentos e quinze metros quadrados e setenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 68.294,27m² (sessenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTÉ, em dois segmentos, com o total de 83,50m (oitenta e três metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00, e o segundo, de 50,00m (cinquenta metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00; b) ao SUL, em quatro segmentos, com o total de 172,00m (cento e setenta e dois metros), os três primeiros com terras do Estado, sendo o primeiro de 60,50m (sessenta metros e cinquenta centímetros), do ponto de coordenadas 258.564,00 e 9.351.239,50 ao ponto de coordenadas 258.617,00 e 9.351.251,50, o segundo, de 16,00m (dezesseis metros) do ponto de coordenadas 258.617,00 e 9.351.251,50 ao ponto de coordenadas 258.630,50 e 9.351.243,00, o terceiro, de 51,50m (cinquenta e um metros e cinquenta centímetros), do ponto de coordenadas 258.630,50 e 9.351.243,00 ao ponto de coordenadas 258.671,00 e 9.351.297,00 e o quarto, de 36,00m (trinta e seis metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.671.00 e 9.351.275,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00; c) ao OESTE, em segmento de 1.200,20m (um mil e duzentos metros e vinte centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.463,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.564.00 e 9.351.239,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.121,76m (um mil, cento e vinte um metros e setenta e seis centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.699,00 e 9.351.297,00; II - UNIDADE ESPECIAL I - área total de 71.114,52m² (setenta e um mil, cento e quatorze metros quadrados e cinquenta e dois decímetros quadrados), sendo 33.772,53m² (trinta e três mil, setecentos e setenta e dois metros quadrados e cinquenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 37.341,99m² (trinta e sete mil, trezentos e quarenta e um metros quadrados e no venta e nove decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), sendo o primeiro de 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00, e o segundo, de 46,70m (quarenta e seis metros e setenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 83,50m (oitenta e três metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terreno de marinha, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00, e o segundo, de 50,00m (cinquenta metros), com terras do Esta do, do ponto de coordenadas 258.513,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.041,45 m (um mil, quarenta e um metros e quarenta e cinco centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.463,50 e 9.352.400,00 ao ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.017,94m (um mil, e dezessete metros e noventa e quatro centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.547,00 e 9. 352.400,00 até o ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00. III - CAMPING - área total de 39.340,80m² (trinta e nove mil, trezentos e quarenta metros quadrados e oitenta decí­metros quadrados), sendo 12.414,10m² (doze mil, quatrocentos e quatorze metros quadrados e dez decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 26.926,70m² (vinte e seis mil, novecentos e vinte e seis metros quadrados e setenta decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos os limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00, e o segundo, de 67,00m (sessenta e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 81,20m (oitenta e um metros e vinte centímetros), sendo o primeiro, de 34,50m (trinta e quatro metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.494,00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.461,00 e 9.353.427,00, e o segundo, de 46,70m (quarenta e, seis metros e setenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coor­denadas 258.461,00 e 9.353.427,00 ao ponto de coordenadas 258.416.00 e 9.353.439,10; c) ao OESTE, em segmento com o total de 375,45m (trezentos e setenta e cinco metros e quarenta e cinco centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.416,00 e 9.353.439,10 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 381,73m (trezentos e oitenta e um metros e setenta e três centímetros), com o Oceano Atlântico, em segmentos do ponto de coordenadas 258.494.00 e 9.353.418,00 ao ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70. IV - UNIDADE ESPECIAL II - área total de 64.400,08m² (sessenta e quatro mil, quatrocentos metros quadrados e oito decímetros quadrados), sendo 34.424,46m² (trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados e quarenta e seis decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 29.975,62m² (vinte e nove mil, novecentos e setenta e cinco metros quadra­dos e sessenta e dois decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos os limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 77,10m (setenta e sete metros e dez centímetros), sendo o primeiro, de 34,00m (trinta e quatro metros), com terrenos de marinha, de ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00, e o segundo, de 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros), com ter­ras do Estado, do ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 100,50m (cem metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00, é o segundo de 67,00m (sessenta e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.470,50 e 9.353.804,00 ao ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806,50; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.030,90m (um mil e trinta metros e noventa centímetros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.402,50 e 9.353.806, 50 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; d) ao LESTE, em segmento com o total de 1.047,74m (um mil e quarenta e sete metros e setenta e quatro centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.503,50 e 9.353.802,70 ao ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00. V - UNIDADE TURÍSTICA 2 - área total de 201.954,75m² (duzentos e um mil, novecentos e cinquenta e quatro metros qua­drados e setenta e cinco decímetros quadrados), sendo 60575,32m² (sessenta mil, quinhentos e setenta e cinco metros quadrados e trinta e dois decímetros quadrados), de terrenos de marinha e 141.379,33m² (cento e quarenta e um mil, trezentos e setenta e nove metros quadrados e trinta e três decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual esta delimitada por uma poligonal, cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40 ao ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90, e o segundo, de 91,50m (noventa e um metros e cinquenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; b) ao SUL, dois segmentos, com o total de 77,10m (setenta e sete metros e dez centímetros), sendo o primeiro, de 34,00m (trinta e quatro metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00, e o segundo, de 43,10m (quarenta e três metros e dez centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.388,50 e 9.354.825,00 ao ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.788,00m (um mil, setecentos e oitenta e oito metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.347,20 e 9.354.820,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.723,52m (um mil, setecentos e vinte e três metros e cinquen­ta e dois centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.354.828,00 ao ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40. VI - UNIDADE ESPECIAL III - área total de 51.587,17 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete metros quadra­dos e dezessete decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 23.854,65m² (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal, cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00, e o segundo, de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357. 386,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 125,00m (cento e vinte e cinco metros), sendo o primeiro, de 33,50m (trinta e três metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356.582,40 ao ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90, e o segundo, de 91,50m (noventa e um metros e cinquenta centíme­tros), com terras do Estado, de ponto de coordenadas 258.411,00 e 9.356.583,90 ao ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 828,00m (oitocentos e vinte e oito metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.319,00 e 9.356.586,10 ao ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357.386,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 812,14m (oitocentos e doze metros e quatorze centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 258.444,20 e 9.356. 582,40 ao ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00. VII - UNIDADE TURÍSTICA 3 - área total de 228.744,90m² (duzentos e vinte e oito mil, setecentos e quarenta e quatro metros quadrados e noventa decímetros quadrados), sendo 51. 423,29m² (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e três metros quadrados e vinte e nove decímetros quadrados) de terre­nos de marinha e 77.321,61m² (setenta e sete mil, trezentos e vinte e um metros quadrados e sessenta e um decímetros quadra­dos) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 128,00m (cento e vinte e oito metros), sendo o primeiro, de 37,00m (trinta e sete metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.458,50 e 9.358.773,00 ao ponto de coordenadas 258.422,00 e 9.358.764,50, e o segundo, de 91,00m (noventa e um metros), com terras do Estado, do ponto de coordena­das 258.422,00 e 9.358.764,50 ao ponto de coordenadas 258.334,00 e 9.358.744,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.488,50 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00, e o segundo, de 9,50m (nove metros e cinquenta centímetros), com terras do Esta do, do ponto de coordenadas 258.453,00 e 9.357.382,00 ao ponto de coordenadas 256.444,50 e 9.357.386,50; c) ao OESTE, em segmentos com o total de 1.451,00m (um mil, quatrocentos e cinquenta e um metros), com a Via Costeira, do ponto de coordenadas 258.444,50 e 9.357.386,50 ao ponto de coordenadas 256.334,00 e 9.358.744,50; d) ao LESTE, em segmentos com o total de 1.497,98m (um mil, quatrocentos e noventa e sete metros e noventa e oito centímetros), com o Oceano Atlântico, do ponto de coordenadas 256.468,50 e 9.357.362,00 ao ponto de coordena - das 258.458,50 e 9.358.773,00. VIII - UNIDADE DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES - área total de 7.242,25m² (sete mil, duzentos e quarenta e dois metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), sendo 3.509,83m² (três mil, quinhentos e nove metros quadrados e oi tenta e três decímetros quadrados) de terrenos de marinha e 3.732,42m² (três mil, setecentos e trinta e dois metros quadra­dos e quarenta e dois decímetros quadrados) de terras do Estado, a qual está delimitada por uma poligonal cujos limites são os seguintes: a) ao NORTE, em dois segmentos, com o total de 45,00m (quarenta e cinco metros), sendo o primeiro, de 39,00m (trinta e nove metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 256.171,50 e 9.359.160,50 ao ponto de coordenadas 256.136,50 e 9.359.141,00, e o segundo, de 6,00m (seis metros), do ponto de coordenadas 256.136,50 e 9.359.141,00 ao ponto de coordenadas 256.134,00 e 9.359.137,50; b) ao SUL, em dois segmentos, com o total de 70,50m (setenta metros e cinquenta centímetros), sendo o primeiro, de 19,50m (dezenove metros e cinquenta centímetros), com terrenos de marinha, do ponto de coordenadas 258.260,50 e 9.359.066,00 ao ponto de coordenadas 256.244,00 e 9.359.056,00, e o segundo, de 51,00m (cinquenta e um metros), com terras do Estado, do ponto de coordenadas 256.244,00 e 9.359.056,00 ao ponto de coordenadas 256.200,00 e 9.359.030,50; c) ao OESTE, em segmento com 127,00m (cento e vinte e sete metros), com terras do Estado, do ponto de coorde­nadas 258.200,00 e 9.359.030,50 ao ponto de coordenadas 258.124,00 e 9.359.137,50; d) ao LESTE, em segmento com 130,00m (cento e trinta metros), com terrenos de marinha, do ponto de coordena­das 258.260,50 e 9.359.066,00 ao ponto de coordenadas 258.171,50 e 9.359.160,50.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, em nome do Estado do Rio Grande do Norte, ações do capital social da EMPROTURN, a serem integralizadas mediante a incorporação, ao patrimônio dessa sociedade, dos imóveis compreendidos nas áreas discriminadas neste artigo que ainda pertencem ao patrimônio estadual.

Art. 2º O reordenamento instituído nesta Lei mantêm todos os empreendimentos turísticos já aprovados, ressalvadas as disposições do artigo 3º

Art. 3º A concessão das áreas para efeito de constru­ção de equipamentos turísticos e a ratificação de concessões anteriores, não executadas pelos beneficiários, ficam condicionadas às seguintes exigências: I - as construções devem ser iniciadas no prazo máximo de 10 (dez) meses, a partir da assinatura do termo de compromisso e o respectivo equipamento entrar em funcionamento no prazo máximo de até 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do referido termo e, dependendo da natureza e dimensões do empreendimento, a critério da EMPROTURN e do cronograma da obra; II - O descumprimento do disposto no inciso anterior importa em reversão automática do imóvel ao patrimônio da EMPROTURN, com todas as acessões e benfeitorias, independentemente de qualquer indenização, seja a que título for.

Parágrafo único. Aos interessados na ratificação de concessões de terrenos é fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, para que a requeiram à EMPROTURN, sob pena de, findo esse prazo sem o pedido, ter-se como renunciado o direito à concessão, ficando os terrenos automaticamente dispo níveis para outorga a terceiros, exonerados o Estado e a EMPROTURN de qualquer obrigação de ressarcimento.

Art. 4º A ocupação dos terrenos das Unidades Especiais, prevista no artigo 3º será efetivada, em qualquer caso, com rigo­rosa observância dos princípios de preservação ecológica e garantindo o acesso do público à praia.

Art. 5º Fica a Procuradoria Geral do Estado autoriza­da a representar o Governo do Estado nos atos necessários à execução desta Lei, relativamente aos imóveis do Parque das Dunas/Via Costeira, para efeito de: I - re-ratificação das escrituras já outorgadas, das quais, forçosamente, deverão constar cláusulas restritivas de alienação ou transferência para terceiros antes de concluídas as cons­truções dos equipamentos turísticos, razão da concessão das áreas; II - outorga de escrituras referentes as áreas já negociadas com particulares e ainda não legalizadas (artigo 3º); III - incorporação de áreas ao patrimônio da EMPROTURN, na forma do parágrafo único do artigo 2º; IV - outros atos de alienação ou oneração.

Art. 5º

Parágrafo único. A oneração das áreas de uso e ocupação de que trata esta Lei poderá ser feita através da constituição de garantia real, junto a instituições financeiras, desde que: I - seja apresentada a viabilidade econômica do projeto, atestada pela instituição financeira financiadora, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado; II - a aplicação dos recursos fique vinculada, única e exclusivamente, à construção, aquisição e instalação de equipamentos e mobiliário necessários ao funcionamento do empreendimento objeto da concessão remunerada de direito real de uso; III - a garantia real disciplinada neste parágrafo não ultrapasse a que for oferecida pela empresa concessionária; IV - a impossibilidade de efetivação da garantia real ora prevista não poderá ser usada como justificativa para o não cumprimento da obrigação de implementação do uso adequado da gleba nos prazos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12079 /2025)

Art. 6º É fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a regulamentação desta Lei, ficando o Poder Executivo autorizado a expedir normas complementares para o detalhamento técnico do Plano de Ocupação, e a promover as medidas necessárias à adaptação da utilização das áreas de que trata o artigo 1º às exigências legais e regulamentares.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.626 , de 07 de dezembro de 1966. Palácio Potengi, em Natal, 11 de fevereiro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO