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Lei Ordinária nº 6.384/1993

DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.384, DE 06 DE ABRIL DE 1993.

DISPÕE SOBRE AS TARIFAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até que seja definida, por lei federal, a política tarifária para o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros (Constituição Federal, artigo 175, parágrafo único, III), fica o Poder Executivo autorizado a aplicar, no uso da competência que lhe confere o artigo 64, IX, da Constituição Estadual, os critérios estabelecidos na presente Lei.

Art. 2º A tarifa é diferenciada segundo:

I - O percurso da linha objeto da concessão ou permissão;

II - A categoria do veículo.

§ 1º No caso do inciso I, diz-se a tarifa:

a) Semi-urbana, quando fixada para linhas intermunicipais de até 35 (trinta e cinco) quilômetros de extensão, com início ou término em Natal;

b) Rodoviária, quando fixada para linhas intermunicipais com mais de 35 (trinta e cinco) quilômetros de extensão, com início em Natal ou em outros Municípios do Estado, de acordo com o trajeto aprovado pelo órgão concedente ou permitente.

§ 2º São categorias de veículos, para os fins do in­ciso II:

a) Convencional ou comum semi-urbano, o que serve a linha intermunicipal de até 35 (trinta e cinco) quilômetros, obedece ao modelo em circulação no perímetro urbano de Natal e tem permissão para transportar passageiros em pé;

b) Convencional ou comum rodoviário, o que serve aos demais municípios do Estado, qualquer que seja a extensão da linha, obedece a modelo próprio, aprovado pelo concedente ou permitente, e pode, igualmente, transportar passageiros em pé;

c) Expresso, o que realiza viagem intermunicipal direta, sem paradas intermediárias, e no qual é vedado o trans­porte de passageiros em pé;

d) Executivo, o que trafega na forma da alínea anterior, é dotado de ar condicionado e não transporta passageiros em pé;

e) Leito, o que possui, no máximo 20 (vinte) lugares, com poltronas apropriadas para o repouso dos passageiros e ar condicionado, realizando viagem direta e expressa, sem passa­geiros em pé.

Art. 3º Além dos fatores previstos no artigo anterior, o valor da tarifa deve considerar, conforme o caso:

I - A extensão da linha;

II - O número de paradas intermediárias;

III - As condições da via de transporte, conforme seja, ou não, pavimentada;

IV - A capacidade do veículo;

V - Os custos operacionais, administrativos e de manutenção das empresas concessionárias ou permissionárias;

VI - O índice de inflação;

VII - A periodicidade dos reajustes.

§ 1º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de alteração dos fatores enumerados ou inclusão de outros, conforme as condições de mercado e do sistema de transporte.

§ 2º A aprovação da tarifa, pelo órgão estadual competente, deve ser precedida de consulta às empresas concessionárias e permissionárias, que são obrigadas a comprovar os custos de que trata o inciso V deste artigo.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, bem como a delegar competência ao órgão estadual gestor dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros para a fixação das tarifas.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 06 de abril de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Kleber de Carvalho Bezerra

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