Lei Ordinária nº 6.390/1993
DISCIPLINA O USO DA PROPAGANDA E CAMPANHA PUBLICITÁRIA ESTADUAL E ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DE PUBLICIDADE REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 6.390, DE 15 DE ABRIL DE 1993.
DISCIPLINA O USO DA PROPAGANDA E CAMPANHA PUBLICITÁRIA ESTADUAL E ESTABELECE LIMITES PARA AS DESPESAS DE PUBLICIDADE REALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O uso pelo Poder Público Estadual, dos meios de Comunicação Social, para divulgação de eventos, programas e realizações estatais e promoção de Campanha Publicitária de interesse público passa a ser disciplinado pela presente Lei.
Art. 2º A Comunicação Social, nos termos desta Lei, só poderá ser realizada com caráter estritamente educativo, informativo ou de orientação social, vedado constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º (Vetado).
Parágrafo único. A publicidade de eventos e realizações estatais, não pode ser efetivada em detrimento da divulgação de campanha de interesse público.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º O montante das despesas relativas ao custeio das campanhas de publicidade promovidas, no todo ou em parte, por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Estadual, bem como, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio Grande do Norte, não poderá ultrapassar, em cada exercício, os seguintes limites:
I - No caso de órgãos da Administração Direta, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita efetiva realizada no exercício anterior, excluídas as operações de crédito;
II - No caso das entidades da Administração Indireta e Fundações, o valor correspondente a 1% (um por cento) da receita da respectiva entidade, no exercício anterior, excluídas as transferências de capital e operações de crédito.
Art. 7º Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os valores correspondentes aos limites de realização das despesas de publicidade deverão ser atualizados monetariamente com base em índice oficial, nas condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Excluir-se-ão dos limites referidos no artigo 6º desta Lei as despesas relativas a publicação, legalmente obrigatória, de quaisquer atos administrativos, inclusive no Diário oficial do Estado.
Art. 9º (Vetado).
Art. 10. (Vetado).
Art. 11. (vetado).
Art. 12. O descumprimento desta Lei, por parte do Governador do Estado, Secretários e Diretores de fundações públicas ou sociedade de economia mista e de servidores, caracterizará crime de responsabilidade, nos termos do disposto na Lei Federal nº 1079 , de 19 de abril de 1950, e no artigo 65 e parágrafos da Constituição Estadual.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir da mesma data.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 15 de abril de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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