Lei Ordinária nº 6.393/1993
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6366, DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
LEI Nº 6.393, DE 19 DE MAIO DE 1993.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 6366 , DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o disposto no artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogado o artigo 4º, da Lei nº 6366 , de 14 de janeiro de 1993, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de janeiro de 1993, passando este a ter a seguinte redação:
"É vedada a sanção pecuniária com relação ao atraso no pagamento das parcelas cobradas antecipadamente à data do vencimento da parcela mensal da anuidade escolar, fixada no contrato celebrado entre a escola e os seus alunos."
"Parágrafo único. O contrato mencionado no "caput" do presente artigo deve ser celebrado entre a escola e os seus alunos, no qual devem ser fixadas as normas disciplinares das relações entre escola e aluno, bem como, expressamente, a data do vencimento da parcela mensal da anuidade escolar, que não poderá exceder ao limite máximo fixado no artigo 3º, da Lei nº 6366 , de 14 de janeiro de 1993."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 19 de maio de 1993.
DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES
Presidente
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Lei Ordinária nº 6366/1993 de 14/01/1993