Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.395/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.395, DE 28 DE MAIO DE 1993.

(Vide Lei nº 6403 /1993) DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos, civis e militares, da administração direta, perceberão, a partir de 1º de maio de 1993, os valores constantes dos Anexos I.1 a XVII.3, integrantes desta Lei.

§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de maio de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1993; b) No percentual de 100% (cem por cento), a partir do mês de julho de 1993.

§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de maio de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.

§ 3º São considerados inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as Gratificações de Exercício em Sala de Aula, de Desempenho em Serviços de Saúde, de Prêmio de Produtividade, de Exercício, GF-1 da Polícia Militar e de Função Policial da Polícia Civil.

§ 4º Será considerado para efeito do disposto no parágrafo anterior o valor mensal de hora voo pago aos Pilotos de Aeronave.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, que corresponde aos valores indicados nos Anexos XVI.1 a XVI.3, aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O valor do salário família fica reajustado em 164,12% (cento e sessenta e quatro vírgula doze por cento), a partir de 1º de maio de 1993, passando a ser de Cr$ 28.724,74 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos).

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, e nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos, salvo para os beneficiários pelo artigo 3º da Lei nº 6338 , de 25 de setembro de 1992, que terão excluído do valor acrescido o percentual de reajuste atribuído pelo Decreto nº 11.624 , de 26 de março de 1993.

Art. 5º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm salário fixado em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 6º Os dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais estabelecerão, por ato próprio, os valores de retribuição de seus servidores, observados os critérios desta Lei.

Art. 7º Os artigos 1º e 4º e o parágrafo único do artigo 21 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O Grupo Ocupacional Fisco, integrante da Parte II, Tabela I, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, é constituído de categoria funcional de cargos de provimento efetivo a que são inerentes atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, abrangendo encargos com programação, análise, execução, informação e controle de tributos estaduais no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento." "Art. 4º A investidura no Nível 1 da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Grupo Ocupacional Fisco depende de aprovação prévia em concurso público de provas, exigindo-se como pré-requisito, escolaridade de nível superior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos candidatos aprovados no concurso público para o Nível 1 da categoria funcional de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, homologado pela Portaria nº 060, de 15 de maio de 1991, do Secretário de Estado de Administração, publicada no Diário Oficial de 23 de maio de 1991." "Art. 21. ...

Parágrafo único. É fixado em vinte (20) o número máximo de parcelas previsto no artigo 38 da Lei nº 3947 , de 23 de abril de 1971, alterado pela Lei nº 4305 , de 11 de dezembro de 1973." (Suprimido pela Lei nº 6475 /1993)

Art. 8º A partir da data da publicação desta Lei, fica extinta a gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38 da Lei nº 3947 , de 23 de abril de 1971, alterado pelas Leis nº s 5891 , de 04 de maio de 1989, e 6192 , de 04 de novembro de 1991, e o valor dos que são por ela beneficiados transformado em vantagem pessoal.

Art. 8º É declarada extinta a gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38 da Lei nº 3947 , de 23 de abril de 1971, alterado pelas Leis nº s 5891 , de 04 de maio de 1989 (artigo 9º), 6038 , de 20 de setembro de 1990 (artigo 21) e 6192 , de 04 de novembro de 1991 (artigo 99), ficando convertido em vantagem pessoal o valor percebido, até a data da vigência desta Lei, pelos servidores por ela beneficiados.

Parágrafo único. Os percentuais da gratificação já concedidos, anteriormente a esta Lei, passam a ter como base de cálculo, para o pagamento da vantagem pessoal de que trata este artigo, o valor máximo de até 20 (vinte) parcelas, fixada cada uma delas em 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, AFTE-7, do Grupo Ocupacional Fisco. (Redação dada pela Lei nº 6475 /1993)

Art. 9º Os cargos em Comissão de Chefe de Subunidade de 1ª Categoria e de Chefe de Subunidade de 2ª Categoria de que trata o Anexo I, Secção VI, da Lei nº 6275 , de 06 de maio de 1992, passam a denominar-se Chefe de Subunidade de Fiscalização, com retribuição igual à de Chefe de Grupo Auxiliar.

Art. 10. Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 11. A base de cálculo da Gratificação de Plantão, instituída pela Lei nº 6252 , de 10 de janeiro de 1992, dos médicos lotados na Secretaria de Saúde Pública, corresponde a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento ou salário básico.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta dos recursos, oriundo do excesso de arrecadação do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de maio de 1993. Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes