Lei Ordinária nº 6.397/1993
ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.397, DE 28 DE MAIO DE 1993.
ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, salários e proventos dos servidores integrantes da estrutura da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, têm a sua remuneração reajustada a partir de 1º de maio de 1993, de acordo com os Anexos, parte integrante desta Lei.
§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de maio de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:
a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1993;
b) No percentual de 100% (cem por cento), a partir do mês de julho de 1993.
§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de maio de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.
§ 3º É considerada inerente ao cargo, tão só para os efeitos do parágrafo anterior, a gratificação de exercício instituída pela Lei nº 5715 , de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas correspondem aos valores constantes, dos Anexos, e aplicam-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O valor do salário família fica reajustado em 164,12% (cento e sessenta e quatro vírgula doze por cento), a partir de 1º de maio de 1993, passando a ser de Cr$ 28.724,74 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, e nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos, salvo para os beneficiados pelo artigo 3º da Lei nº 6343 , de 25 de setembro de 1992, que terão excluído do valor acrescido o percentual do reajuste atribuído pelo Decreto nº 11.624 , de 26 de março de 1993.
Art. 5º O percentual da gratificação de exercício, prevista no artigo 8º da Lei nº 5715 , de 29 de dezembro de 1987, alterado pelo artigo 3º da Lei nº 5933 , de 18 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 6º da Lei nº 6343 , de 25 de setembro de 1992, é fixado em 400% (quatrocentos por cento).
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à Conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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