Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.398/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

LEI Nº 6.398, DE 28 DE MAIO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos e proventos dos membros da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte tem os seus valores reajustados em 02 (duas) parcelas, sendo seu percentual calculado sobre a remuneração vigente em abril de 1993, pela forma seguinte:

a) Em maio de 1993, a razão de 125% (cento e vinte e cinco por cento); e,

b) Em junho de 1993, a razão de 39,12% (trinta e nove vírgula doze por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de maio de 1993.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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