Lei Ordinária nº 6.399/1993
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.399, DE 28 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário perceberão a partir de 1º de maio de 1993, os valores constantes dos Anexos I a V.2 que a integrem.
§ 1º A importância denominada "valor acrescido" quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de maio de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:
a) No percentual de 50% (cinquenta por cento) no mês de junho de 1993; e,
b) No percentual de 100% (cem por cento) a partir do mês de julho de 1993.
§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas do mês de maio de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.
§ 3º (Vetado).
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados que corresponde aos valores indicados no Anexo aplica-se no que couber, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º O valor salário família fica elevado para Cr$ 28.724,74 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos), a partir de 1º de maio de 1993.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de maio de 1993.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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