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Lei Ordinária nº 6.400/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.400, DE 28 DE MAIO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos da Procuradoria-Geral de Justiça, perceberão, a partir de 1º de maio de 1993, os valores constantes dos Anexos I a VI, que integram esta Lei.

§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de maio de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:

a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de junho de 1993;

b) No percentual de 100% (cem por cento), a partir do mês de julho de 1993.

§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação e representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de maio de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas correspondem aos valores indicados nos Anexos IV a V.

Art. 3º O valor do salário família, fica reajustado em 164,12 (cento e sessenta e quatro inteiros e doze décimos por cento) a partir de 1º de maio de 1993, passando a ser de Cr$ 28.724,74 (vinte e oito mil, setecentos e vinte e quatro cruzeiros e setenta e quatro centavos).

Art. 4º Fica criado no quadro de pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, um cargo de provimento, em Comissão C-1.

Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, seus efeitos financeiros, a 1º de maio de 1993.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de maio de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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