Lei Ordinária nº 6.402/1993
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DAS TERRAS AGRICULTÁVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI Nº 6.402, DE 02 DE JUNHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO E PROTEÇÃO DAS TERRAS AGRICULTÁVEIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se solo agrícola para efeito desta Lei a superfície de terra utilizada para exploração agropastoril e entenda-se por conservação do solo a manutenção e melhoramento de sua capacidade produtiva.
Art. 2º O uso do solo agrícola deve ser procedido conforme o planejamento fundamentado na capacidade produtiva das terras, obedecidas as técnicas agronômicas conservacionistas correspondentes.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado, determinará a capacidade de uso do solo agricultável existente no Estado, bem como estabelecerá a tecnologia apropriada para evitar o empobrecimento, de modo a mantê-lo permanentemente produtivo.
Art. 3º São de interesse público todos os trabalhos, leis, normas e medidas exequíveis que proponham:
I - O aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas;
II - A prevenção e o controle da erosão do solo;
III - Evitar o desmatamento impróprio e consequentemente a desertificação;
IV - Fixar dunas, taludes e escarpas naturais e artificiais;
V - Evitar a prática de queimadas não admitidas em Lei específica;
VI - Reconstituir, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica que, comprovadamente, através dos planos quinquenais, contribuir para o cumprimento desta Lei, se requisitará junto ao Governo do Estado para, prioritariamente, obter:
I - Financiamento destinado a empreendimentos agropastoris;
II - Eletrificação rural;
III - Em caso de arrendatários, financiamento para adquirir as terras que estejam cultivando;
IV - Assistência técnica agronômica, bem como educação e experimentação no que se concerne a questões agropastoris.
Art. 6º As disposições constantes desta Lei se tornarão de cumprimento obrigatório a partir do 5º (quinto) ano da data de sua promulgação, sujeitando-se os infratores às penalidades a seguir enumeradas, independentemente daquelas já previstas em legislação específica:
I - A publicação no Diário Oficial do Estado dos nomes dos proprietários e suas respectivas propriedades que desrespeitam as presentes normas;
II - Vetado;
III - Percas dos benefícios mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 02 de junho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Ronaldo da Fonseca Soares
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