Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.403/1993

ESTENDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA O REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI Nº 6395, DE 28 DE MAIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.403, DE 04 DE JUNHO DE 1993.

ESTENDE AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA O REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO PELA LEI Nº 6395 , DE 28 DE MAIO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É estendido aos servidores do Grupo Higiene e Saúde, de nível superior, da Secretaria de Saúde Pública do Estado, da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, o reajuste salarial concedido pela Lei nº 6395 , de 28 de maio de 1993, de acordo com os valores constantes dos Anexos I.1 a I.3A, desta Lei.

Parágrafo único. É considerada inerente ao cargo ou emprego, para efeito do "valor acrescido", a Gratificação de Desempenho em Serviços de Saúde - GRADES, nos termos do

§ 3º do artigo 1º da Lei nº 6395 , de 28 de maio de 1993.

Art. 2º Os dirigentes da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado estabelecerão, por ato próprio, os valores de retribuição de seus servidores integrantes do mesmo grupo, observados os critérios desta Lei.

Art. 3º O valor pago, a título de gratificação de vantagem pessoal, pela Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel, aos servidores de nível médio e elementar, do seu Quadro de Pessoal, fica transformado em vantagem pessoal, cujo quantitativo será absorvido, em percentual nunca inferior a 20% (vinte por cento), pelos aumentos futuros de vencimento ou salário.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, e nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta dos recursos, oriundos do excesso de arrecadação, do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Estados - FPE.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de maio de 1993.

Palácio Potengi, em Natal, 04 de junho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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