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Lei Ordinária nº 6.404/1993

DISPÕE SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA ROUBO NAS EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO ACIMA DE 60 (SESSENTA) VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.404, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRA ROUBO NAS EMPRESAS COM ESTACIONAMENTO ACIMA DE 60 (SESSENTA) VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições regimentais, e de acordo com o disposto no artigo 49,

§ 7º, da Constituição do Estado.

FAÇO SABER que o PODER LEGIS­LATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos de shopping-centers, lojas de departamentos, supermercados e de empresas que disponham de áreas destinadas a estacionamentos no território do Estado do Rio Grande do Norte, com número de vagas superior a 60 (sessenta) veículos, ficam obrigados a efetuar cobertura de seguro contra furto e roubo dos automóveis ali estacionados.

Parágrafo único. Os veículos serão indenizados pelo valor de mercado na data de pagamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação, fixando o valor da multa pela infração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 21 de junho de 1993.

DEPUTADO RAIMUNDO FERNANDES

Presidente

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