Lei Ordinária nº 6.423/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DELEGACIA E POSTOS POLICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.423, DE 12 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO DE DELEGACIA E POSTOS POLICIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A criação de Delegacias de Polícia e Postos Policiais realiza-se por decreto do Governador do Estado, precedido de proposta do Secretario de Interior, Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Compete ainda ao Governador autorizar a instalação dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º A proposta é processada e instruída na Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, com dados sobre a criminalidade no Município e pronunciamento dos órgãos especializados.
§ 3º Compete ao Secretário de Estado, mediante instrução normativa, expedir normas sobre o procedimento instrutório da proposta.
Art. 2º As Subdelegacias de Polícia passam a denominar-se Postos Policiais, com a organização e competência a estes conferidos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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