Lei Ordinária nº 6.424/1993
INSTITUI O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.424, DE 12 DE JULHO DE 1993.
INSTITUI O CONSELHO SUPERIOR DE SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E SEDE
Art. 1º O Conselho Superior de Segurança Pública (CONSSEP), criado por esta Lei, é órgão deliberativo de 2º grau, com funções opinativas de planejamento, coordenação e orientação da política estadual de segurança pública, nos termos da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.
Art. 2º O Conselho sediado na Capital do Estado, integra a estrutura da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública, sendo vinculado diretamente ao Secretário de Estado.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O CONSSEP é constituído de 05 (cinco) membros natos:
I - Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública;
II - Comandante-Geral da Polícia Militar;
III - Coordenador da Polícia Civil;
IV - Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN);
V - Diretor-Geral do Instituto Técnico Científico de Polícia (ITEP).
§ 1º O Secretário de Estado é o Presidente do Conselho.
§ 2º Os Conselheiros podem designar representantes para substituí-los nas sessões do Conselho, em caso de impedimento ou falta.
Art. 4º A função de membro do CONSSEP é gratuita e constitui serviço relevante, prestado ao Estado.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao Conselho Superior de Segurança Pública:
I - Planejar, coordenar e orientar a política estadual de segurança pública, compatibilizando-a com as diretrizes e metas do Governo do Estado;
II - Manter intercâmbio com órgãos e entidades congêneres, no âmbito federal e estadual, para cooperação mútua e adoção de procedimentos uniformes;
III - Elaborar e propor programas e planos de trabalho, atividades e formas de ações conjuntas com os órgãos federais, visando a garantia da ordem pública e a eficiência dos serviços policiais em todo o território estadual;
IV - Opinar sobre matérias relativas aos órgãos e agentes de segurança pública, sua hierarquia, conduta e disciplina, propondo a adoção de medidas e providências;
V - Estudar e propor modificações organizacionais nas estruturas policiais, a adoção de novos métodos e a utilização de técnicas científicas relativas às atividades policiais;
VI - Examinar a viabilidade e a conveniência da atuação conjunta de órgãos e serviços de segurança pública, em casos especiais;
VII - Avaliar as necessidades de especialização dos órgãos de investigação e repressão, no âmbito da atividade policial civil;
VIII - Manifestar-se quando solicitado, sobre as demais ações que envolvem a segurança pública no território do Estado.
CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º A administração do Conselho Superior de Segurança Pública compõe-se de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Chefe da Secretaria.
Art. 7º A presidência do Conselho é privativa do Secretário de Estado do Interior, Justiça e Segurança Pública, sendo o Vice-Presidente designado pelo Governador do Estado, dentre os Conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, renovável por igual período.
Art. 8º O Vice-Presidente substitui o Presidente em seus impedimentos e faltas e o auxilia no exercício de suas atribuições.
Art. 9º O Chefe da Secretaria dirige os serviços da Secretaria Administrativa do Conselho, sendo designado, em confiança, pelo Governador, dentre servidores da Secretaria de Estado e retribuído com 50% (cinquenta por cento), da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva de 2º grau, independentemente do número de sessões mensais.
Parágrafo único. Os serviços administrativos de apoio, a cargo da Secretaria Administrativa, são executados por servidores estaduais postos à disposição do Conselho Superior de Segurança Pública.
Art. 10. As atribuições dos dirigentes e chefes de serviços, a organização da Secretaria Administrativa e demais normas de funcionamento são definidas no Regimento Interno, aprovado por Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Superior de Segurança Pública, funciona em sessão plenária, presentes pelo menos 03 (três) dos seus membros, inclusive o Presidente.
§ 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos de membros presentes, exigindo-se, porém, maioria absoluta para a aprovação do Regimento Interno e outras matérias neste indicados.
§ 2º O Presidente tem direito a voto, inclusive de qualidade, no caso de empate.
Art. 12. As sessões são públicas e as deliberações motivadas.
Parágrafo único. Pode haver sessões reservadas em casos especiais, quando o interesse do serviço o exigir, nos termos do Regimento Interno.
Art. 13. A periodicidade das sessões, a forma de convocação, a organização de pautas, os impedimentos, a polícia dos trabalhos, o registro das deliberações e demais procedimentos para o funcionamento do CONSSEP são estabelecidos no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Os atos do Conselho Superior de Segurança Pública são publicados no "Diário Oficial" do Estado, excetuados os de movimentação de pessoal e concessão de vantagens funcionais, cuja publicação é feita no Boletim Administrativo.
Art. 15. As despesas com a manutenção e o funcionamento do Conselho correra à conta de dotação a ser incluída no orçamento geral do Estado.
Art. 16. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel de Medeiros Brito
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CAPÍTULO I
DA NATUREZA E SEDE
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 656/2019 de 11/11/2019
Lei Complementar nº 231/2002 de 05/04/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.