Lei Ordinária nº 6.447/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A INTERVIR NO ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS ENTIDADES QUE INDICA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.447, DE 16 DE JULHO DE 1993.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE A INTERVIR NO ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS DAS ENTIDADES QUE INDICA PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio Grande do Norte autorizado a assinar, como interveniente, na forma do artigo 10 da Lei Federal nº 8620 , de 05 de janeiro de 1993, termo de acordo de parcelamento e reparcelamento de débitos, para com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), das seguintes entidades estaduais:
I - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM);
II - Fundação de Assistência e Promoção Social (FASP);
III - Fundação Instituto de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte (IDEC);
IV - Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel (FUNHGEL);
V - Fundação José Augusto (FJA);
VI - Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte (FURRN);
VII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN);
VIII - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN);
IX - Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte (CDM/RN);
X - Empresa de Promoção e Desenvolvimento do Turismo do Rio Grande do Norte S/A (EMPROTURN);
XI - Centrais de Abastecimento S/A (CEASA);
XII - Companhia de Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (CDI/RN);
XIII - Companhia de Habitação Popular do Rio Grande do Norte (COHAB/RN);
XIV - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agropecuário (CIDA);
XV - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE);
XVI - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN);
XVII - Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN);
XVIII - Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN);
XIX - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A (BANDSRN).
Art. 2º Em cumprimento do disposto no artigo 1º, o Poder Executivo é também autorizado a:
I - Dar em garantia recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE), até o limite da dívida que porventura não seja liquidada na data aprazada;
II - Consignar, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do responsável pelo débito principal e seus acessórios.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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