Lei Ordinária nº 6.448/1993
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.448, DE 16 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao artigo 106,
§ 2º, inciso II da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício de 1994, compreendendo:
I - As prioridades da administração pública estadual, em consonância com a programação estabelecida no Plano Plurianual, aprovado pela Lei nº 6232 , de 30 de dezembro de 1991; e, II - Critérios, normas e estrutura a serem observadas nos processos de elaboração, execução e acompanhamento orçamentário e financeiro.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES
Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem todos os Poderes, órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, maioria do capital com direito a voto, ou que dele recebam quaisquer recursos, exceto os provenientes de:
I - Participação acionária;
II - Pagamento de bens ou serviços; e, III - Refinanciamento da dívida garantida pelo Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista referidos neste artigo constam, também, do orçamento de investimentos previsto no artigo 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 3º Não podem ser fixadas despesas sem que as fontes estejam definidas e os custos dos bens e serviços devidamente projetados.
Art. 4º Na programação de investimentos a ser estabelecida pela administração pública estadual, direta e indireta, são observadas as seguintes regras:
I - Os orçamentos asseguram os recursos, preferencialmente, para os projetos em execução;
II - Não podem ser programados, novos projetos à conta da anulação de dotações destinadas a projetos em andamento, cuja execução financeira tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do custo total estimado; e, III - Os orçamentos asseguram os recursos necessários ao cumprimento dos programas ou despesas previstas em disposições constitucionais.
Parágrafo único. Excetuam-se os programas ou despesas que dependem de regulamentação específica que não tenham sido editada até 31 de julho de 1993.
Art. 5º A receita será estimada a preços de dezembro/93 tomando-se como base a receita realizada no mês de junho do corrente ano, acrescida dos índices verificados em cada fonte geradora tomada mês a mis do segundo semestre do ano anterior, apurado através do balanço de 1992.
Art. 6º A fixação das despesas obedecem a tetos estabelecidos em função dos seguintes critérios:
I - As despesas com pessoal e encargos sociais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta são fixadas a preços de dezembro/93, tomando-se como parâmetro a folha de pagamento realizada no mês de junho/93, acrescida de correção salarial, obedecido o limite máximo da participação de 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes;
II - As despesas de outros custeios e transferências para o exercício de 1994 serão projetadas de acordo com a participação relativa das despesas correntes sobre as fontes 100 - Recursos Ordinários e 101 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, exceto as Transferências Constitucionais a Municípios, apuradas no Balanço Geral do Estado para o exercício de 1992; e, III - As despesas com investimentos e inversões financeiras são fixadas de acordo com o desempenho da receita e de decisão governamental.
Parágrafo único. Os critérios fixados nos incisos anteriores não se aplicam às despesas determinadas por imperativo constitucional ou legal, bem como as demais esferas de Poder e ao Ministério Público.
Art. 7º As despesas com as amortizações e encargos da dívida do Estado devem considerar as operações contratadas, bem como aquelas que decorrem do processo de rolagem global das dívidas do Estado, regulamentado pelo Governo Federal, e as autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.
Art. 8º As transferências de recursos do Estado para Municípios, mediante convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas ao atendimento de calamidades públicas, só podem ser concretizadas se o Município beneficiário comprovar que:
I - Não é inadimplente no que tange às prestações de contas de recursos recebidos do Tesouro Estadual; e, II - Instituiu, regulamentou e vem arrecadando todos os tributos de sua competência, conforme disposições contidas nos artigos 145 e 156 da Constituição Federal e 99 da Constituição Estadual.
Art. 9º As instituições privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, reconhecida de utilidade pública, através de Lei Estadual, podem pleitear a concessão de subvenções ou ajuda financeira, apresentando requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - Cópia da lei estadual de reconhecimento de utilidade pública;
II - Cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;
III - Comprovante de aceitação pelo Tribunal de Contas do Estado, de prestação de contas de recursos financeiros anteriormente recebidos;
IV - Comprovante fornecido pelo Tribunal de Contas, de que não é inadimplente no que se refere ao cumprimento dos prazos de prestação de contas de recursos anteriormente recebido; e, V - Plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item de despesas, das subvenções ou ajuda pleiteada.
§ 1º As consignações orçamentárias, bem como as liberações financeiras com vistas ao atendimento das finalidades previstas nos incisos deste artigo tem o limite máximo de 2,0% (dois inteiros por cento), das despesas correntes aprovadas na Lei de Meios de cada Poder para o exercício de 1994.
§ 2º Os recursos financeiros pleiteados só podem ser liberados com o prévio parecer favorável proferido nas áreas técnicas vinculadas aos órgãos de fiscalização e controle interno e externo do Estado, observado o cumprimento das exigências contidas neste artigo, bem como outras formalidades pertinentes à matéria orçamentária e financeira.
Art. 10. As consignações de dotações da administração direta cuja "Modalidade de Aplicação" se classifica sob a rubrica "Transferências", ficam sujeitas às seguintes regras:
I - As transferências intragovernamentais a órgãos da administração indireta e a fundos especiais são definidas de acordo com o programa de trabalho previamente aprovado, e, no que couber, com as diretrizes contidas nesta Lei;
II - As transferências intergovernamentais, salvo as constitucionais, obedecem aos critérios fixados no inciso I deste artigo; e, III - As transferências a organismos multigovernamentais ou internacionais e a outras entidades públicas ou privadas, ficam condicionadas a existência de compromissos legais ou formais editados até 31 de julho de 1993.
Art. 11. As normas relativas à elaboração, execução e acompanhamento dos orçamentos são de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 12. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, serão colocados à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público em parcelas duodecimais, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CAPÍTULO III DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 13. O orçamento fiscal abrange os Poderes do Estado, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 14. Na fixação dos créditos orçamentários e adicionais são observadas as prioridades especificadas no anexo único desta Lei.
Art. 15. O orçamento da seguridade social é composto pelos órgãos da administração direta e indireta responsáveis pelas áreas de saúde, previdência e assistência social ou pelas atividades a elas vinculadas.
§ 1º A programação estabelecida para o orçamento a que se refere o caput deste artigo deve ser coerente com as disposições contidas nos artigos 123 a 133 da Constituição Estadual, e em função das prioridades contidas no artigo 15 desta Lei.
§ 2º Constituem receitas do orçamento da seguridade social as fontes a seguir especificadas:
a) Contribuição social a que se refere o artigo 94 da Constituição Estadual;
b) Contribuição da previdência sob a responsabilidade do Estado;
c) Transferências recebidas da União relativas ao "Sistema Único de Saúde";
d) Recursos próprios do Tesouro Estadual destinados às áreas de saúde e da previdência e assistência social;
e) Recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e outros instrumentos congêneres com vistas à prestação de serviços nas áreas de saúde e de previdência e assistência social; e,
f) Receitas próprias dos órgãos, fundos especiais e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata o caput deste artigo.
Seção II DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 16. O orçamento de investimento é integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha maioria do capital social com direito a voto, em conformidade com o artigo 106,
§ 4º, inciso II, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo o disposto no artigo 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4320 , de 17 de março de 1964.
Art. 17. Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social são programados de acordo com a natureza das despesas neles fixadas.
Art. 18. Na programação de investimentos são obedecidas as prioridades estabelecidas no anexo único desta Lei.
Art. 19. No processo de elaboração e execução do orçamento são observadas, no que couber, as diretrizes específicas dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
Seção I DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 20. As despesas são fixadas por categoria de programação, indicando, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - A esfera orçamentária a que pertence;
II - A categoria da despesa, obedecendo a seguinte classificação:
a) Despesas Correntes:
1) Pessoal e Encargos Sociais;
2) Juros e Encargos da Dívida; e,
3) Outras Despesas Correntes.
b) Despesas de Capital:
1) Investimentos;
2) Inversões Financeiras;
3) Amortização da Dívida; e,
4) Outras Despesas de Capital.
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II corresponde aos agrupamentos de despesas segundo a sua natureza, especificadas no "Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD)".
§ 2º A classificação da receita estimada obedece as normas estabelecidas na Portaria nº 37-SOF/SEPLAN, de 02 de agosto de 1989, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 3º As despesas e as receitas dos orçamentos são apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando déficit ou superávit corrente e o total de cada orçamento.
§ 4º A Lei Orçamentária inclui, dentre outros, os demonstrativos dos seguintes quadros:
a) Receita por esfera orçamentária, de acordo com os dispositivos contidos no artigo 2º,
§ 1º, da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964;
b) Natureza da despesa por órgão;
c) Despesas por órgãos, segundo as fontes de recursos;
d) Despesas destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 139, da Constituição Estadual;
e) Tabelas das receitas e despesas realizadas no período de 1990 a 1992, reestimadas para 1993 e estimadas para 1994; e,
f) Legislação básica das receitas.
§ 5º As categorias de programação são identificadas por projetos e atividades, integradas por descrição que caracterize, de maneira sintética e objetiva, a ação pública esperada.
Seção II DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 21. O orçamento das empresas públicas e sociedades de economia mista integram os seguintes demonstrativos:
I - Investimentos por empresa;
II - Investimentos por subprograma;
III - Detalhamento dos investimentos por empresas e fontes de financiamento; e, IV - Detalhamento dos investimentos por empresas e projetos.
Parágrafo único. As disposições a que se referem os incisos I a IV deste artigo devem ser coerentes com as disposições estabelecidas pelo artigo 188 da Lei nº 6444 , de 15 de dezembro de 1976, indicando, pelo menos:
a) Os investimentos correspondentes à aquisição de direitos integrantes do ativo imobilizado; e,
b) Quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito vinculados a projetos.
Seção III DOS ORÇAMENTOS PRÓPRIOS DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 22. Os orçamentos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público integram a proposta de Lei Orçamentária.
Art. 23. A execução dos orçamentos previstos nesta
Seção é efetuada de modo descentralizado, estando sujeita ao cumprimento das técnicas e normas legais pertinentes às áreas de orçamentação, contabilidade e finanças públicas, bem como seu controle interno e externo, adotadas pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Caso não seja aprovado o Projeto de Lei Orçamentária até o término da sessão legislativa, a Assembleia Legislativa é imediatamente convocada, extraordinariamente, pelo seu Presidente, na forma do artigo 42,
§ 6º, inciso I, da Constituição Estadual, para a respectiva votação.
Art. 25. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária anual não ter sido devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1993, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente enviada à Assembleia Legislativa, observando-se, entre outros, os seguintes critérios que vigorarão até a data de publicação do orçamento:
I - Aprovação provisória dos "Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD", através dos atos previstos no artigo 32 da presente Lei;
II - As dotações são liberadas para empenho e movimentação até o limite máximo de 1/12 (um doze avos), por mês, apurados de acordo com as dotações previstas em cada esfera de Poder;
III - Excepcionalmente, podem exceder o limite fixado no inciso anterior, as despesas inadiáveis relativas a pessoal e encargos sociais e os dispêndios compulsórios devido pelo Tesouro Estadual por imperativo constitucional ou legal, ou ainda nos casos de calamidade pública ou convulsão social;
IV - Os eventuais déficits orçamentários apurados em decorrência do disposto no inciso anterior, são cobertos mediante créditos suplementares a serem autorizados até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária;
V - A execução orçamentária durante o período que antecipa a sanção da Lei Orçamentária deve observar os demais ordenamentos técnicos legais que regem a matéria, bem como as normas de controle interno e externo; e, VI - Fica proibida as transposições de dotações entre elementos e subelementos de despesa, através de créditos suplementares ou dos atos previstos no artigo desta Lei.
Art. 26. As despesas determinadas por sentenças judiciárias são realizadas na ordem de apresentação dos precatórios, conforme determina o artigo 81 da Constituição Estadual, através de créditos consignados em atividades específicas do orçamento.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias são centralizadas na Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento, para o pagamento dos precatórios oriundos da Justiça do Trabalho e no Tribunal de Justiça para o pagamento das demais origens.
Art. 27. Durante a execução orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a criar, através de créditos suplementares ou dos atos previstos no artigo desta Lei, elementos e subelementos de despesa, desde que sejam compatíveis com os objetivos previstos pelo projeto ou atividade orçamentária.
Art. 28. As propostas parciais a serem elaboradas pelas Unidades Orçamentárias devem obedecer, além das normas fixadas nesta Lei e na Legislação em vigor, aos critérios operacionais constantes do Manual de Instruções a ser emitido pela Coordenadoria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento.
Art. 29. A contar da data da sanção da Lei Orçamentária, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público têm o prazo de 30 (trinta) dias para divulgar, através do Diário Oficial do Estado, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo especial ou entidade integrante dos orçamentos de que trata esta Lei, os "Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD", especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
Art. 30. As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integram, automaticamente, os "Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD".
Art. 31. Até 31 de janeiro de 1994, são indicados e totalizados com valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1993 e reabertos na forma do disposto no artigo 108,
§ 2º, da Constituição Estadual.
Art. 32. Os "Quadros de Detalhamento das Despesas - QDD", bem como suas alterações referentes ao Poder Executivo, obedecem à classificação orçamentária vigente e são autorizadas mediante Portaria do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos órgãos do Poder Legislativo, por ato da respectiva Mesa, do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas, mediante Resolução do respectivo Plenário e das Procuradorias Gerais de Justiça e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por Portarias dos respectivos titulares.
§ 2º Os atos mencionados neste artigo são obrigatoriamente publicados no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 16 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
ANEXO ÚNICO
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
1. PODER LEGISLATIVO
1.1. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
- A programação compreende o conjunto de ações vinculadas às atividades legislativa e fiscalizadora com vistas a defesa do Estado, da ordem econômica e social, dos costumes, do meio ambiente, das pessoas e dos bens, através do processo Legislativo.
- No propósito de oferecer melhores condições de operacionalização das atribuições pertinentes as funções legislativas, é fundamental o reequipamento, material permanente e a expansão da área física destinadas ao funcionamento e instalações do Palácio José Augusto.
1.2. TRIBUNAL DE CONTAS
- Ações programadas pelo Tribunal de Contas objetivando assegurar o bom uso, a probidade e a economicidade da aplicação dos recursos públicos e da arrecadação, bem como o julgamento das contas dos administradores ou responsáveis por bens e valores públicos.
- Elevar o nível de operacionalização das atividades pertinentes ao órgão, através da expansão física, e aquisição de equipamentos e material permanente.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- A programação do Tribunal de Justiça agrega as ações com vistas a defesa do Estado, da ordem econômica e social, dos costumes, do meio ambiente, das pessoas e dos bens, através do processo judiciário com base nas fontes de direito.
- Operacionalização e manutenção das atividades do Poder Judiciário.
- Reorganização administrativa, judiciária, a teor de dispositivos constitucionais, e reaparelhamento, visando maior eficiência e eficácia.
- Promoção de cursos, seminários e outros eventos, de forma a capacitar recursos humanos.
- Estatização dos cartórios judiciários.
- Organização e implementação do sistema de informatização e processamento de dados.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
3.1. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
- A programação proposta pela Procuradoria Geral de Justiça objetiva ao desempenho da função jurisdicional do Estado, junto ao Poder Judiciário, responsável pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indispensáveis.
No sentido de oferecer melhores condições de trabalho e consequentemente a agilização das atividades vinculadas as suas atribuições, impõe-se por conseguinte, a adoção das seguintes providências:
- Informatização e aquisição de outros equipamentos com a execução, acompanhamento e controle das atividades;
- Expansão do acervo da biblioteca, através da aquisição de material bibliográfico.
3.2. PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS - MPJTC
As ações propostas visam a execução das atribuições de zelar pela observância, aplicação e execução dos preceitos constitucionais, bem como das leis, decretos e regulamentos; cooperação com os poderes constituídos e com o Tribunal de Contas, em tudo que for coerente com a defesa da probidade da administração pública e à regularidade da administração pública; articular-se com os órgãos do Estado, da União e dos Municípios com objetivo de coadjuvar com a fiscalização financeira e orçamentária.
Objetivando gerar condições que possibilitem o MPJTC prestar os serviços jurisdicionais de maneira eficiente e eficaz, necessário se faz a aquisição dos seguintes bens;
- Informatização, equipamentos de comunicação, veículos e outros materiais permanentes destinados à execução, acompanhamento e controle de suas atividades.
- Expansão do acervo da biblioteca através da aquisição de material bibliográfico.
4. PODER EXECUTIVO
4.1. ADMINISTRAÇÃO
- Melhoria da eficiência setorial e global do setor público, mediante a modernização administrativa de suas atividades.
- Aperfeiçoamento e valorização dos recursos humanos da administração.
- Expansão física das instalações e reequipamento para o aperfeiçoamento e desenvolvimento de suas atividades.
4.2. AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
- Fortalecimento da infraestrutura através da acumulação, captação e adução de recursos hídricos e ampliação da infraestrutura energética rural.
- Implementação de ações relacionadas cora a organização rural, especialmente no tocante à promoção, assistência e difusão do cooperativismo, consolidação dos projetos de assentamento e organização fundiária.
- Apoio ao produtor rural através da prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, comercialização de insumos e implementos para a agropecuária, mecanização agrícola, armazenamento da produção, balcão de ferramentas rurais, levantamento e divulgação de dados meteorológicos.
- Desenvolvimento de projetos de pesquisas e experimentação agropecuária para a geração de tecnologia capaz de incrementar a produção e a produtividade dos sistemas de produção.
- Incentivo à pecuária através do melhoramento dos padrões raciais, da infraestrutura de produção e do manejo dos rebanhos, bem como da manutenção da defesa e da vigilância sanitária.
- Fomento a produção agrícola, dando-se ênfase à recuperação do algodão, ao suprimento de sementes de qualidade tecnológica comprovada para a implantação das safras agrícolas e defesa sanitária vegetal.
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO III
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
Seção I
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTO
Seção I
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção II
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Seção III
DOS ORÇAMENTOS PRÓPRIOS DO PODER LEGISLATIVO, DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.