Lei Ordinária nº 6.453/1993
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DE DEPENDENTES DE DROGAS PELA REDE HOSPITALAR DO ESTADO.
LEI Nº 6.453, DE 19 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO DE DEPENDENTES DE DROGAS PELA REDE HOSPITALAR DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A rede de serviços de Saúde do Estado deve reservar um estabelecimento próprio para o tratamento e recuperação de dependentes de substâncias tóxicas nos municípios de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Art. 2º Enquanto não se criarem os estabelecimentos referidos no artigo 1º, são reservados na rede hospitalar existente um número de leitos para a mesma finalidade de acordo com a demanda.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
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