Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.454/1993

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 6.454, DE 19 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL, PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, pode ser efetuada a contratação de pessoal por tempo determinado, a título de locação de serviços, na forma da lei civil e com observância do disposto nas Constituições Federal (artigo 37, IX) e Estadual (artigo 26, IX).

Parágrafo único. A contratação prevista neste artigo limita-se ao recrutamento de 10 (dez) médicos para lotação no Hospital "Tancredo Neves" da cidade de Mossoró, e não implica na criação de cargo, emprego ou função, em atividade de caráter permanente do Estado ou de autarquia ou fundação pública estadual nem gera vínculo funcional ou empregatício com a entidade contratante.

Parágrafo único. A contratação prevista neste artigo não implica a criação de cargo, emprego ou função, em atividade de caráter permanente do Estado ou de autarquia ou fundação pública estadual, nem gera vínculo funcional ou empregatício com a entidade contratante. (Redação dada pela Lei nº 6474 /1993)

Art. 2º Consideram-se como necessidades temporárias de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, as que decorram de: I - Surtos epidêmicos; II - Grave deficiência dos serviços de saúde, em áreas afetadas por greve, acidente ou outro problema conjuntural, quando houver risco para a vida ou a saúde da população de baixa renda; III - Calamidade pública provocada por abalo sísmico, inundação, seca, incêndio, conflito armado ou outros fatores de efeitos semelhantes; IV - Execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de treinamento e pesquisa científica e tecnológica; V - Outras situações de urgência, previstas em lei.

§ 1º As contratações autorizadas neste artigo são custeadas por dotação orçamentária específica, não destinada a pessoal, e obedecem aos seguintes prazos: a) Nas hipóteses dos incisos I, II e III, até 06 (seis) meses; b) Na hipótese do inciso IV, até 24 (vinte e quatro) meses; c) Na hipótese do inciso V, o que for estabelecido na lei específica.

§ 2º Os prazos do parágrafo anterior são improrrogáveis.

§ 3º O recrutamento é feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, dispensada, porém, nas hipóteses dos incisos II, III e V.

Art. 3º Nas contratações de que trata esta Lei são observados os níveis de vencimento ou salário dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto no caso do inciso IV do artigo 2º, quando se observam os valores de mercado.

Art. 4º São vedados o desvio de função do contratado na forma desta Lei, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o firmar ou autorizar.

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5824 , de 07 de dezembro de 1988.

Art. 5º Fica desde já autorizada, com fundamento no artigo 2º, II, pelo prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contratação, sob o regime do artigo 1º e seu parágrafo único, de 10 (dez) médicos para lotação no Hospital "Tancredo Neves", da cidade de Mossoró.

§ 1º No prazo deste artigo, deverá ser aberto concurso público para o provimento dos empregos, que ficam criados, em igual número, na parte II, Tabela II, do Quadro Geral de Pessoal do Estado, sujeitos ao regime de Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Verificado o provimento previsto no parágrafo anterior, ficarão automaticamente rescindidos os contratos de locação de serviços referidos no "caput", ainda que não expirado o respectivo prazo. (Redação dada pela Lei nº 6474 /1993)

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5824 , de 07 de dezembro de 1988. (Redação acrescida pela Lei nº 6474 /1993) Palácio Potengi, em Natal, 19 de julho de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Luiz Gonzaga Bulhões