Lei Ordinária nº 6.455/1993
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.455, DE 19 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho Estadual de Saúde (CES), órgão colegiado e deliberativo, de caráter permanente, integrante da estrutura básica da Secretaria de Saúde Pública, é uma das instâncias do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito Estadual, vinculando-se diretamente ao Secretário de Estado.
Art. 2º O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade atuar na formação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde, nas suas deliberações segue as diretrizes da Conferência Estadual de Saúde e suas decisões são homologadas pelo Secretário Estadual de Saúde.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde é constituído de Secretário de Saúde Pública, como seu presidente, e de mais 15 (quinze) membros, cada um dos quais representando um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Saúde;
II - Secretaria de Saúde Pública;
III - Secretaria de Trabalho e Ação Social;
IV - Conselho de Secretários Municipais de Saúde;
V - Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
VI - Entidades representativas:
a) Da classe médica;
b) Dos prestadores de serviços privados de caráter filantrópico;
c) Dos trabalhadores urbanos;
d) Dos trabalhadores rurais;
e) Dos portadores de deficiência;
f) Dos portadores de patologias.
VII - Conselhos comunitários da Capital do Estado;
VIII - Entidades de defesa do consumidor;
IX - Entidades de defesa do meio ambiente;
X - Assembleia Legislativa.
§ 1º O presidente do Conselho é substituído, em seus impedimentos e faltas, pelo Coordenador-Geral da Secretaria de Saúde Pública.
§ 2º Os representantes de órgãos e entidades, respeitada a autonomia dos procedimentos internos adotados em sua escolha, são designados para o Conselho Estadual de Saúde pelo Governador do Estado.
§ 3º Somente podem indicar representantes as entidades com atuação no âmbito estadual e, havendo mais de uma da mesma categoria, classe ou segmento, cabe-lhes decidir, em conjunto, sobre o modo de escolha da respectiva representação.
§ 4º Cada representante é indicado com o respectivo suplente, para substituí-lo em seus impedimentos e faltas ou sucedê-lo, em caso de vaga, até o término do respectivo mandato.
§ 5º Se algum órgão ou entidade se recusar a indicar representante, ou deixar de fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da solicitação que lhe fizer o Presidente do Conselho, cabe aos membros deste indicar nome de sua escolha, dentre os integrantes da categoria, classe ou segmento correspondente.
§ 6º Os Conselheiros têm mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, prestam serviço público relevante, de caráter gratuito, e podem ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão ou entidade representado.
§ 7º Perde o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, a critério do Plenário do Conselho, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) interpoladas, no período de um ano, a contar de sua posse.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Saúde:
I - Atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II - Estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional e municipal;
III - Traçar diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde, aprová-lo, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços e fiscalizar toda a sua execução;
IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
V - Fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou ao Fundo de Saúde;
VI - Manifestar-se sobre convênios, acordos e contratos para a execução descentralizada de serviços de saúde bem como sobre sua denúncia ou rescisão;
VII - Fiscalizar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VIII - Estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde Estadual;
IX - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde, no âmbito Estadual;
X - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
XI - Definir normas sobre a organização e o funcionamento da Conferência Estadual de Saúde e convocá-la extraordinariamente;
XII - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XIII - Votar o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Estadual de Saúde reúne-se, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por um terço dos Conselheiros, e delibera por maioria de votos, exigida a presença de mais da metade dos seus membros.
Parágrafo único. Cada membro tem direito a um voto e ao Presidente, além deste, cabe o de qualidade, em caso de empate, vedado o voto por procuração.
Art. 6º Podem participar das reuniões, sem direito a voto, autoridades, representantes de instituições e profissionais da área de saúde convidados pelo Conselho Estadual de Saúde ou por seu Presidente para participar da discussão de assuntos relacionados com o Sistema Estadual de Saúde.
Art. 7º O Conselho pode funcionar dividido em câmaras ou turmas de até 03 (três) membros cada uma, com atribuições específicas sobre matérias determinadas, dentre as previstas no artigo 4º, e, ainda, constituir comissões, temporárias ou permanentes, para cumprimento de missões especiais.
Parágrafo único. As deliberações das câmaras ou turmas devem ser submetidas à aprovação do Plenário.
Art. 8º As decisões do Conselho Estadual de Saúde serão consubstanciadas em resoluções e publicadas nos órgãos de divulgação oficial, tendo força normativa interna na área do Sistema Estadual de Saúde.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º Os serviços administrativos de apoio ao Conselho Estadual de Saúde são executados por uma Secretaria Executiva, integrada por servidores da Secretaria de Saúde Pública, postos à sua disposição pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. A função de Secretário Executivo é atribuída a gratificação de função FG.
Art. 10. Podem ser criadas, mediante Decreto do Poder Executivo:
I - Comissões intersetoriais, de âmbito estadual, integradas por representantes de Secretarias de Estado e outros órgãos estaduais, para auxiliar o Conselho Estadual de Saúde na formulação de políticas e de programas de interesse para a saúde pública, em áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde e em relação às atividades de:
a) Alimentação e nutrição;
b) Saneamento e meio ambiente;
c) Vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
d) Recursos humanos;
e) Saúde do trabalhador;
f) Outras que venham a ser propostas pelo Conselho Estadual de Saúde.
II - Comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação continuada de pessoal destinado ao Sistema Único de Saúde, e de coordenar atividades de pesquisa e cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11. O Regimento Interno (artigo 4º, XIII), sujeito a aprovação por Decreto do Poder Executivo, define os demais requisitos e condições para a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4120 , de 07 de dezembro de 1972, e o Decreto nº 10.921 , de 14 de janeiro de 1992.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 346/2007 de 04/07/2007
Lei Ordinária nº 7698/1999 de 14/07/1999
Lei Ordinária nº 6910/1996 de 01/07/1996
Lei Ordinária nº 6761/1995 de 06/04/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4120/1972 de //
Decreto nº 10921/1992 de //