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Lei Ordinária nº 6.456/1993

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.456, DE 21 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E CONCESSÃO E PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A concessão de obras públicas e a concessão e a permissão de serviço público reger-se-ão por esta Lei e pelo disposto nos regulamentos, editais de licitação e respectivos contratos ou atos de permissão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Poder Concedente: o Estado, titular da obra ou do serviço público objeto da concessão ou permissão;

II - Concessão de obra pública: a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da construção, reforma, ampliação ou conservação e da exploração pelo concessionário, por sua conta e risco e por prazo certo, de obra pública destinada ao uso do povo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;

III - Concessão de serviço público: a delegação contratual, a empresa individual ou coletiva ou a consórcio de empresas, da prestação de serviço público, por sua conta e risco e por prazo certo, remunerada basicamente pela cobrança de tarifas dos usuários;

IV - Permissão de serviço público: a delegação unilateral, discricionária e precária, a empresa individual ou coletiva ou consórcio de empresas, da prestação de serviços de utilidade pública, por sua conta e risco, remunerada por tarifa cobrada dos usuários.

Art. 3º A concessão de obra e serviço público e a permissão de serviço público, subordinadas à existência de interesse público previamente justificado, serão sempre precedidas de licitação, na modalidade de concorrência.

Parágrafo único. O Governador do Estado, mediante ato próprio ou por delegação, definirá o objeto, a área de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão ser observadas no edital de licitação e no contrato.

Art. 4º Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 5º O edital de licitação deverá prever que o julgamento seja feito em função do preço proposto pelo concorrente, salvo quando relevantes razões de interesse público, devidamente justificados, recomendem a utilização de outro critério objetivo.

Art. 6º O poder concedente colocará à disposição dos licitantes os estudos, de que dispuser, sobre a viabilidade do serviço ou da obra objeto da concessão.

Art. 7º O prazo da concessão será no máximo de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado por até 15 (quinze) anos, se de interesse público, devidamente justificado.

Parágrafo único. Vetado.

CAPÍTULO II DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 8º A concessão de serviço público será formalizada mediante contrato, ao qual se aplicam as normas da legislação sobre licitações e contratos e as demais regras pertinentes desta lei.

Art. 9º São cláusulas essenciais no contrato as relativas a:

I - Objeto, área de prestação do serviço e prazo;

II - Modo, forma e condições da prestação do serviço, com a indicação, quando for o caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para seu aperfeiçoamento;

III - Obrigação, quando for o caso, de execução das obras necessárias à prestação do serviço, com fixação dos respectivos prazos de início e conclusão;

IV - Direitos e deveres dos usuários e condições para que estes obtenham e possam utilizar o serviço;

V - Critérios para fixação e alteração de tarifas, com previsão da periodicidade e dos parâmetros de cálculos dos reajustamentos;

VI - Valor dos recursos a serem aplicados e suas fontes de origem;

VII - Garantias para a adequada execução do contrato;

VIII - Casos de extinção da concessão;

IX - Hipóteses que será cabível a reversão dos bens aplicados no serviço, com indicação precisa e detalhada da espécie, tipo ou modalidade dos que serão revertidos;

X - Forma de fiscalização do serviço;

XI - Obrigatoriedade e forma de prestação de con­tas pelo concessionário;

XII - Exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas, na forma estabelecida pelo Poder Público e, quando for o caso, das planilhas de cálculo do custo do serviço;

XIII - Responsabilidade das partes, penalidades a que se sujeita o concessionário e indicação das autoridades competentes para aplicá-las;

XIV - Penalidades aplicáveis aos usuários pelo não cumprimento de obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

XV - Indenizações devidas e critérios para o seu cálculo, quando for o caso;

XVI - Eventual outorga de poderes ao concessionário para promover as desapropriações ou constituir as servidões administrativas necessárias à execução do serviço concedido, com definição expressa da responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

XVII - Possibilidade de prorrogação do prazo da concessão, desde que prevista no edital de licitação;

XVIII - Foro competente e modo amigável para solução das divergências contratuais;

XIX - Outras cláusulas peculiares ao objeto da concessão.

Art. 10. Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Parágrafo único. É vedada a subconcessão total ou parcial do serviço concedido.

Art. 11. O prazo do contrato de concessão, fixado no edital de licitação deverá atender, em cada caso, ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento.

Parágrafo único. Será admitida a prorrogação do con­trato de concessão, desde que prevista no edital, tendo em vista sempre as exigências de continuidade da prestação do serviço.

CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO E DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 12. A tarifa, cobrada diretamente do usuário, é o componente fundamental e predominante da remuneração devida ao concessionário, devendo ser fixada segundo critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e de manutenção de serviço adequado e a justa remuneração da empresa concessionária.

Parágrafo único. O poder concedente poderá estabelecer, ainda, em favor do concessionário, de acordo com as peculiaridades do serviço, outras fontes acessórias de receita, previstas no edital, as quais deverão ser consideradas de modo a assegurar a modicidade da tarifa.

Art. 13. A tarifa será atualizada segundo critérios e prazos fixados no edital.

Parágrafo único. Eventuais distorções decorrentes da atualização de que trata este artigo serão corrigidas, em casos excepcionais, mediante revisão da tarifa, levando-se em conta a varia­ção do custo do serviço e a receita oriunda de fontes acessórias.

Art. 14. O cálculo do custo será efetuado com base em planilhas provadas pela Secretaria de Estado a que se vincular o serviço, por meio de seus órgãos técnicos ou entidades autárquicas.

§ 1º As planilhas de custos deverão conter os parâmetros, os coeficientes técnicos e a metodologia de cálculos usualmente aceitos, em função do tipo de serviço delegado.

§ 2º Sempre que as circunstâncias e o interesse público o recomendarem, a elaboração de planilhas de custo será objetos de parecer de auditor independente.

§ 3º Fica assegurado ao concessionário o direito de acompanhar os trabalhos previstos neste artigo.

Art. 15. É lícito ao Poder concedente, por motivo de in­teresse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato.

CAPÍTULO IV DOS DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE

Art. 16. Incumbe ao Poder concedente:

I - Regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;

II - Modificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço, para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

III - Cumprir e fazer cumprir as disposições regula­mentares do serviço e as cláusulas do contrato;

IV - Fixar e rever as tarifas;

V - Estimular a eficiência do serviço e a modicida­de das tarifas;

VI - Zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;

VII - Estimular a competitividade e a livre concorrência, quando pertinentes, para racionalizar, melhorar e ampliar a disponibilidade do serviço;

VIII - Estimular a associação dos usuários para a defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para a sua fiscalização;

IX - Declarar de utilidade pública os bens necessá­rios à execução do serviço, promovendo as desapropriações, direta­mente ou mediante outorga de poderes aos concessionários;

X - Intervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstas em lei e no contrato;

XI - Aplicar as penalidades legais e contratuais.

CAPÍTULO V DOS DIREITOS E DEVERES DO CONCESSIONÁRIO

Art. 17. Incumbe ao concessionário:

I - Prestar serviço adequado a todos os usuários;

II - Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;

III - Cobrar as tarifas, conforme fixadas pelo Poder concedente;

IV - Zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço;

V - Usar o domínio público necessário à execução do serviço, observando a sua afetação e a legislação pertinente;

VI - Manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;

VII - Promover as desapropriações, na forma autorizada pelo Poder concedente;

VIII - Manter regularmente escriturados os seus livros e registros contábeis e organizados os arquivos, documentos e anotações, de forma a possibilitar a inspeção, a qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização;

IX - Franquear o acesso dos encarregados da fiscalização, em qualquer época, aos locais, obras, instalações e equipamentos compreendidos na concessão;

X - Prestar ao Poder Público contas da gestão do serviço.

Art. 18. Para os fins do disposto no inciso I do artigo anterior, serviço adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

Parágrafo único. Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários.

CAPÍTULO VI DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 19. São direitos e deveres dos usuários:

I - Receber serviço adequado;

II - Receber do Poder Público e do concessionário informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa de inte­resses individuais ou coletivos;

III - Levar ao conhecimento do Poder Público e do concessionário as irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;

IV - Denunciar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo concessionário, na prestação do serviço público;

V - Cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço;

VI - Constituir conselhos de usuários, locais, regionais e estaduais para deliberar sobre o interesse público para a outorga de concessões ou permissões, bem como acompanhar e fiscalizar os serviços prestados ou obras realizadas;

VII - Participar do processo de determinação das tarifas a serem praticadas e de outras formas de remuneração aos concessionários;

VIII - Participar das comissões previstas no artigo 36 desta Lei.

CAPÍTULO VII DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Art. 20. Extingue-se a concessão por:

I - Término do prazo;

II - Anulação;

III - Caducidade;

IV - Rescisão amigável ou judicial;

V - Encampação ou resgate;

VI - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Art. 21. Extinta a concessão, por qualquer motivo, retornam ao Poder concedente os direitos e privilégios delegados, com reversão dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o Poder concedente assumirá imediatamente o serviço e poderá ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos vinculados à sua prestação.

§ 2º O Poder concedente procederá aos levantamentos, avaliação e liquidações necessários, no prazo de 90 (noventa) dias contados da assunção do serviço, salvo na hipótese de término do prazo contratual, quando essas providências deverão ser adotadas com antecedência.

§ 3º A reversão, ao término do contrato, será feita sem indenização, salvo cláusula expressa em contrário, que indique a forma e as condições de sua efetivação.

Art. 22. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, conforme a gravidade de suas consequências, a aplicação das sanções contratuais ou a declaração de caducidade, com rescisão unilateral do contrato.

Art. 23. A caducidade poderá ser declarada, mediante procedimento sumário que assegure ao concessionário o direito de defesa, nos seguintes casos:

I - Inadequação ou deficiência da prestação do serviço;

II - Perda ou comprometimento das condições econômicas, financeiras, técnicas ou operacionais necessárias ao desenvolvimento do contrato;

III - Descumprimento de obrigações legais, regulamentares ou contratuais;

IV - Paralisação do serviço, sem justa causa;

V - Inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 30, 31 e 32 desta Lei.

Art. 24. Declarada a caducidade, caberá ao Poder concedente:

I - Assumir a execução do objeto do contrato, no local e no estado em que se encontrar;

II - Ocupar e utilizar os locais, instalações, equipamentos, materiais e recursos humanos empregados na execução do serviço, necessários à sua continuidade;

III - Reter e executar a garantia contratual, para ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo Poder Público;

IV - Promover, no caso do inciso V do artigo 23, atendidas as prescrições legais, a transferência da execução do serviço a concessionário que assume as obrigações financeiras;

V - Aplicar penalidades.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o concessionário somente fará jus à indenização correspondente aos bens que revertem ao Poder concedente e cujo valor não tenha sido alcançado por depreciação ou amortização do ativo, descontado o valor dos danos causados e, quando convier, das obrigações financeiras não satisfeitas.

Art. 25. Encampação ou resgate é a rescisão unilateral do contrato, com a imediata retomada do serviço pelo Poder concedente, antes do término do prazo da concessão, por motivos de interesse público ou conveniência administrativa, devidamente justificados.

Parágrafo único. O ato de encampação é privativo do Chefe do Executivo e sua efetivação deve ser seguida de justa indenização, sendo obrigatória a antecipação de valores provisórios, nos termos estabelecidos no contrato.

Art. 26. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, mediante a ação judicial específica, no caso de descumprimento pelo Poder concedente de obrigações legais, regulamentares ou contratuais, respeitado o direito às indenizações.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, os serviços prestados pelo concessionário não poderão ser interrompidos, ou paralisados até decisão judicial transitada em julgado.

Art. 27. O término antecipado da concessão, resultante de rescisão amigável, será obrigatoriamente precedido de justificação que demonstre o interesse público do distrato, devendo o respectivo instrumento conter regras claras e pormenorizadas sobre a composição patrimonial decorrente do ajuste.

CAPÍTULO VIII DA INTERVENÇÃO

Art. 28. A intervenção será cabível, em caráter excepcional, com o fim exclusivo de assegurar regularidade e adequação na execução do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º A intervenção far-se-á por ato motivado do Poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

§ 2º Terminado o período de intervenção, que não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, o interventor proporá ao Poder Público a devolução do serviço ao concessionário ou a extinção da concessão.

§ 3º Caberá intervenção como medida preliminar à declaração de caducidade, especialmente nos casos de inadimplemento de obrigações financeiras garantidas na forma dos artigos 30, 31 e 32 desta Lei.

Art. 29. Declarada a intervenção, o Poder concedente deverá, no prazo de quinze dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração Pública, será declarada a sua invalidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido ao concessionário, sem prejuízo de seu direito a indenização.

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior

CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DE FINANCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO

Art. 30. O concessionário poderá oferecer, mediante anuência do Poder concedente, os critérios e as receitas a que fizer jus em razão do contrato de concessão, como garantia de financiamento obtido para investimento nos serviços correspondentes.

Art. 31. Poderão ser estabelecidas outras garantias nos contratos de financiamento, mediante anuência do Poder concedente, desde que não haja prejuízo à prestação do serviço nem à Lei e aos princípios constitucionais da Administração Pública.

Art. 32. O edital de licitação poderá prever a instituição de fundo financeiro ou de seguro-garantia de obrigação contratual, objetivando assegurar a plena execução do contrato pelas partes.

CAPÍTULO X DA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

Art. 33. O disposto nesta Lei aplica-se à concessão de obra pública, atendidas suas peculiaridades e observados os seguintes preceitos:

I - O Poder concedente poderá, a seu critério, conforme ficar expressamente previsto no contrato de concessão, autorizar o concessionário a contratar terceiros para a execução parcial dos trabalhos de construção, reforma, ampliação ou conservação da obra concedida, bem como exigir-lhes garantia de desempenho tendo em vista o fiel cumprimento das obrigações assumidas;

II - Além da tarifa, o concessionário de obra pública poderá ser remunerado, nos termos previstos no edital e no contrato, dentre outras fontes, pela renda proveniente de contribuição de melhoria instituída pelo Poder Público, pela renda derivada da exploração, direta ou indireta, de áreas de serviço, lazer ou repouso, na faixa de domínio da obra pública ou em zona integrada ao patrimônio público por desapropriação extensiva ou qualquer outra forma, bem como pela receita decorrente de projetos associados.

CAPÍTULO XI DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Art. 34. A permissão de serviço público será formalizada mediante ato apropriado, ao qual se aplicarão, subsidiariamente, as normas da legislação sobre licitações e contratos e, no que couber, as disposições desta Lei relativas às concessões.

Art. 35. Incumbe ao permissionário franquear aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos locais, obras, equipamentos e instalações compreendidos na permissão.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Sem prejuízo dos demais meios e instrumentos de controle e fiscalização, o Poder concedente, mediante ato justificado, poderá designar comissão especial para realizar auditoria contábil e financeira no concessionário ou permissionário, com o objetivo de apurar qualquer matéria de interesse público, previamente definida.

Art. 37. O regulamento específico de concessão poderá prever a constituição de uma comissão de acompanhamento e fiscalização, com caráter opinativo, composta por representantes, em igual número, do Poder Executivo e dos usuários.

Art. 38. O Estado, mediante convênio, poderá coordenar com os Municípios a outorga de concessão de serviço ou obra pública de interesse local ou regional.

Art. 39. O Poder Executivo fará constar da Lei de diretrizes orçamentárias as metas, prioridades e critérios da administração pública quanto às concessões de obras e serviços.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. A partir da data da publicação desta Lei ficam extintas todas as concessões outorgadas sem licitação, cujos serviços e obras não tenham sido iniciados, ressalvados os casos de dispensa ou inexigibilidade fundados na legislação então vigente.

Art. 41. As concessões e permissões outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo previsto no ato de outorga, devendo o Poder Público proceder à sua revisão, a fim de adequá-las aos termos da Lei.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

Kleber de Carvalho Bezerra

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II

DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO E DA POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO PODER CONCEDENTE

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DEVERES DO CONCESSIONÁRIO

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

CAPÍTULO VIII

DA INTERVENÇÃO

CAPÍTULO IX

DAS GARANTIAS DE FINANCIAMENTO DA EXPLORAÇÃO

CAPÍTULO X

DA CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA

CAPÍTULO XI

DA PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.