Lei Ordinária nº 6.458/1993
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DA "COLA DE SAPATEIRO", E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO BENZENO, TOLUENO, XILENO E ÉTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.458, DE 21 DE JULHO DE 1993.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA COMERCIALIZAÇÃO DA "COLA DE SAPATEIRO", E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO BENZENO, TOLUENO, XILENO E ÉTER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estão submetidos a fiscalização especial, no Rio Grande do Norte, os produtos industrializados que contenham os solventes benzeno, tolueno, xileno, éter e seus derivados, considerados tóxicos ou causadores de efeitos psicotrópicos.
Art. 2º As pessoas jurídicas que comercializam, distribuem ou utilizam os produtos de que trata o artigo anterior deverão cadastrar-se junto à Secretaria de Saúde do Rio Grande do Norte, além de manter documentação específica sobre todas as operações comerciais relacionadas aos referidos produtos.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializam esses produtos deverão preencher, quando de sua venda, formulário especial de identificação do consumidor, contendo, além dos dados pessoais, descrição da atividade exercida pelo adquirente e a destinação do produto.
Art. 4º É vedada a venda, cessão e doação, a menores de 18 (dezoito) anos, da "cola de sapateiro" e de outros produtos tóxicos que contenham os solventes citados no artigo 1º
Art. 5º O descumprimento das disposições da presente Lei sujeita o infrator às penalidades previstas nas Leis Federais nº 6368 , de 21 de outubro de 1976 e nº 6437 , de 20 de agosto de 1977.
Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
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