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Lei Ordinária nº 6.459/1993

DISPÕE SOBRE ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.459, DE 21 DE JULHO DE 1993.

DISPÕE SOBRE ABATE DE ANIMAIS DESTINADOS AO CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório em todos os matadouros, matadouros-frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, o uso de métodos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico ("gás C02"), choque elétrico (eletronarcose) ou ainda, de outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.

§ 1º É vedado o uso de marreta e da picada do bulbo (choupa), bem como ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.

§ 2º Nos casos em que se utilizar tanque de escaldagem, a velocidade do trilho aéreo será regulada de forma a impedir a queda de animais ainda vivos nestes recipientes.

Art. 2º O boxe deverá ser adequado para uso do equipamento do abate de método científico, visando à contenção de um animal por vez.

§ 1º O fechamento da comporta do boxe somente será efetuado após a entrada total do animal naquele compartimento, evitando-se assim que a comporta venha atingir e ferir parte do corpo do animal.

§ 2º O choque elétrico, para mover animais no corredor de abate, terá a menor carga possível, usado com o máximo critério e não será aplicado, em qualquer circunstância, sobre as partes sensíveis do animal, como mucosa, vulva, ânus, nariz e olhos.

Art. 3º É vedado o abate de fêmeas com mais de dois terços do tempo normal de gestação ou em parto recente, ou, ainda, de animais caquéticos ou que padeçam de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 4º É vedado o abate de qualquer animal que não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso em dependências adequadas do estabelecimento.

§ 1º O período de repouso poderá ser reduzido quando o tempo de viagem não for superior a duas horas e os animais forem procedentes de campos, mercados ou feiras, sob controle sanitário e permanente.

§ 2º O repouso, em qualquer circunstâncias, não será inferior a seis horas.

§ 3º Durante o período de repouso o animal será alimentado somente com água.

Art. 5º O corredor de abate será adequado à espécie do animal a que se destina, visando a facilitar seu deslocamento, sem provocar ferimentos ou contusões.

Parágrafo único. O animal que cair no corredor de abate será insensibilizado no local onde tombou antes de ser arrastado para o boxe.

Art. 6º Os animais, quando estiverem aguardando o abate, não poderão ser alvo de maus tratos, provocações ou outras formas de falsa diversão pública, ou, ainda, sujeitos a qualquer condição que provoque estresse ou sofrimento físico e psíquico.

Art. 7º Os animais doentes, agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas ou hemorragias, deverão ser abatidos, de forma emergente, no local e com métodos científicos.

Art. 8º Não será permitida a presença de menores de idade no local de abate nem de pessoas estranhas ao serviço, salvo funcionários autorizados, representantes de órgãos governamentais e membros de associações protetoras de animais, mediante autorização dos Serviços de Inspeção, desde que estejam devidamente uniformizados.

Art. 9º Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:

I - "Matadouro-Frigorífico" - é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies vendidas em açougue com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial;

II - "Matadouro" - é o estabelecimento dotado de instalações adequadas para o abate de quaisquer espécies vendidas em açougue com ou sem dependências para a industrialização;

III - "Abatedouro" - é o estabelecimento datado de instalações para o abate de aves, suínos com peso máximo de 60 quilos, coelhos, ovinos e caprinos;

IV - "Animais de Consumo" - diz-se dos animais de qualquer espécie destinados à alimentação humana ou de outros animais;

V - "Métodos Científicos" - são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;

VI - "Métodos Mecânicos" - são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato;

VII - "Métodos Elétricos" - são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente pelo cérebro do animal, tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose);

VIII - "Métodos Químicos" - é o caso do emprego do Co2 (dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoque a perda de consciência nos animais.

Art. 10. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento do estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - Multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) vezes a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte ou outro índice que venha a substituí-la, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada em casos de reincidência específica, vedada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município multa pela mesma infração;

II - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais e concedidos pelo Estado;

III - Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, instituídos pelo Poder Público Estadual;

IV - Suspensão temporária de sua atividade, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente;

V - Suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:

a) Reincidência continuada, caracterizada pela ação ou emissão inicialmente punida;

b) Dolo, mesmo eventual;

c) Infração reiterada no período noturno, em domingo, feriado e dia declarado ponto facultativo estadual;

d) Danos permanentes à saúde humana; e,

e) Emprego reiterado de métodos cruéis na morte de animais.

§ 1º O valor das multas referidas no inciso I neste artigo será cobrado em dobro, se a infração tiver sido praticada no período noturno, em domingo, feriado ou dia declarado ponto facultativo estadual.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão caberá à autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, mediante a respectiva comunicação, de responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º A suspensão temporária referida no inciso IV poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.

Art. 11. Os órgãos e instituições públicas responsáveis pela aplicação desta Lei deverão comunicar ao Ministério Público, de imediato, a inobservância de suas exigências e de seu regulamento.

Art. 12. O disposto no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta Lei será exigido a partir do décimo segundo mês de sua vigência.

Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado, desde que devidamente comprovada a impossibilidade técnica da adaptação de suas instalações e equipamentos às exigências contidas no artigo 1º e no "caput" do artigo 2º desta Lei.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá o procedimento administrativo e os agentes públicos para sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, referidos nos incisos I e IV do seu artigo 10, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Ronaldo da Fonseca Soares

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