Lei Ordinária nº 6.460/1993
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
LEI Nº 6.460, DE 05 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Quadro de Pessoal do instituto de pesos e Medidas do Rio Grande do Norte (IPEM/RN), constituído dos cargos e funções constantes dos Anexos I e II desta Lei e destinado a atender ao organograma aprovado pelo Decreto nº 11.676 , de 11 de maio de 1993 (artigo 2º).
§ 1º Os cargos de provimento são providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Mediante promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, na forma da legislação geral dos servidores públicos do Estado e do regulamento desta Lei, o servidor efetivo pode galgar os níveis superiores da respectiva Classe, nos termos do Anexo II.
Art. 2º Os níveis de retribuição dos cargos de provimento efetivo são os fixados no Anexo III.
Art. 3º O vencimento e a representação dos cargos comissionados, a gratificação de função das funções de confiança e o vencimento dos cargos de provimento efetivo correspondem aos valores constantes do Anexo IV, Tabelas I, II e III, respectivamente.
Art. 4º Os efeitos da presente Lei, com relação aos cargos de Presidente, Coordenador, Subcoordenador, Chefe de Gabinete e Secretário vigoram a contar de 19 de janeiro de 1993, data da instalação do IPEM/RN, na forma do Anexo IV, Tabela I, e a partir de 1º de março de 1993, quanto às funções de confiança e cargos de provimento efetivo constantes, respectivamente, das tabelas II e III do mesmo Anexo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito adicional necessário à cobertura da despesa resultante, desta Lei, bem como a baixar regulamento para a sua execução.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 4º
Palácio Potengi, em Natal, 05 de agosto de 1993, 105º da República.
RAIMUNDO NONATO PESSOA FERNANDES
MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ANEXO I CARGOS E FUNÇÕES
(Lei nº 6.460 de 05 de agosto de 1993, artigo 1º)
CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE
PRESIDENTE 01
PROCURADOR 01
COORDENADOR 03
SUBCOORDENADOR 03
CHEFE DE GABINETE 01
SECRETÁRIO 01
FUNÇÕES GRATIFICADAS QUANTIDADE
CHEFE DE DIVISÃO 09
CHEFE DE AGÊNCIA 03
MOTORISTA DA DIRETORIA 02
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02
TELEFONISTA 02
CONTÍNUO 02
VIGILANTE 02
DATILÓGRAFO 03
MOTORISTA 05
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 03
AUXILIAR DE CONTABILIDADE 02
OPERADOR DE COMPUTADOR 01
MECÂNICO DE VEÍCULOS 01
ALMOXARIFE 01
AUXILIAR TÉCNICO 14
METROLOGISTA 15
PROCURADOR 02
ADMINISTRADOR 01
CONTADOR 01
ECONOMISTA 01
TECNÓLOGO TÊXTIL 01
ENGENHEIRO MECÂNICO 01
ANEXO II CLASSE E NÍVEL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
(Lei nº 6.460, de 05 de agosto de 1993, artigo 1º)
CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL
INICIAL FINAL
I AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONTÍNUO VIGILANTE 01 10
II AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE CONTABILIDADE OPERADOR DE COMPUTADOR AUXILIAR TÉCNICO MECÂNICO DE VEÍCULOS 06 15
ALMOXARIFE TELEFONISTA DATILÓGRAFO MOTORISTA
III METROLOGISTA 12 21
IV PROCURADOR ADMINISTRADOR CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO MECÂNICO TECNÓLOGO TÊXTIL 20 31
ANEXO III NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO
(Lei nº 6.460, de 05 de agosto de 1993, artigo 2º)
NÍVEIS VALORES
1 4.514.867,28
2 4.876.056,66
3 5.266.141,20
4 5.687.433,09
5 6.142.425,62
6 6.633.821,25
7 7.164.526,94
8 7.737.689,10
9 8.356.704,21
10 9.025.240,56
11 9.747.259,80
12 10.527.040,59
13 11.369.203,85
14 12.278.740,16
15 13.261.039,36
16 14.321.922,50
17 15.467.676,31
18 16.705.090,42
19 18.041.487,63
20 19.484.817,45
21 21.046.244,04
22 22.727.091,07
23 24.545.258,37
24 26.508.879,03
25 28.629.589,34
26 30.919.956,47
27 33.393.552.97
28 36.065.037,21
29 38.950.240,17
30 42.066.259,36
31 45.431.560,11
ANEXO IV RETRIBUIÇÃO
(Lei nº 6.460, de 05 de agosto de 1993, artigo 3º)
TABELA I
CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
a) A partir de 1º de janeiro de 1993
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
PRESIDENTE 9.259.297,96 13.888.946,96
COORDENADOR 6.476.824,64 9.715.236,96
SUBCOORDENADOR 5.551.563,97 8.327.345,96
CHEFE DE GABINETE 6.476.824,64 9.715.236,96
SECRETÁRIO 2.907.799,85 4.361.699,77
b) A partir de 1º de fevereiro de 1993:
PRESIDENTE 12.196.148,17 18.294.222,27
COORDENADOR 8.532.729,27 12.799.093,91
SUBCOORDENADOR 7.313.767,95 10.970.651,92
CHEFE DE GABINETE 8.532.729,27 12.799.093,91
SECRETÁRIO 3.605.671,81 5.408.507,71
c) A partir de 1º de março de 1993:
PRESIDENTE 15.134.593,38 22.701.897,58
COORDENADOR 10.588.633,91 15.882.950,87
SUBCOORDENADOR 9.075.971,92 13.613.957,88
CHEFE DE GABINETE 10.588.633,91 15.882.950,87
SECRETÁRIO 4.305.893,28 6.458.839,92
d) A partir de 19 de maio de 1993:
PRESIDENTE 39.973.488,04 59.960.251,89
COORDENADOR 27.966.699,88 41.950.049,84
SUBCOORDENADOR 23.971.457,04 35.957.185,55
CHEFE DE GABINETE 27.966.699,88 41.950.049,84
SECRETÁRIO 11.372.725,33 17.059.088,00
TABELA II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR
MARÇO/93 MAIO/93
CHEFE DE DIVISÃO FG-3 3.344.988,00 8.834.782,31
CHEFE DE ESCRITÓRIO FG-2 2.866.917,00 7.572.101,18
MOTORISTA DA DIRETORIA FG-1 1.694.552,70 4.475.663,95
TABELA III
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
MARÇO/93 MAIO/9 3
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS CONTÍNUO VIGILANTE 1.709.400,00 4.514.067,28
AUXILIAR ADMINISTRATIVO AUXILIAR DE CONTABILIDADE OPERADOR DE COMPUTADOR AUXILIAR TÉCNICO MECÂNICO DE VEÍCULOS 2.511.669,41 6.633.821,25
ALMOXARIFE TELEFONISTA DATILÓGRAFO MOTORISTA 2.511.669,41 6.633.821,25
METROLOGISTA 3.985.703,69 10.527.040,59
PROCURADOR ADMINISTRADOR CONTADOR ECONOMISTA ENGENHEIRO MECÂNICO TECNÓLOGO TÊXTIL 7.377.259,37 19.484.817,45
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ANEXO I
CARGOS E FUNÇÕES
ANEXO II
CLASSE E NÍVEL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ANEXO III
NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO
ANEXO IV
RETRIBUIÇÃO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.