Lei Ordinária nº 6.461/1993
Dispõe sobre a proteção dos não fumantes em locais públicos.
LEI Nº 6.461, DE 19 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a proteção dos não fumantes em locais públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o fumo em ambientes públicos fechados tipo restaurantes, auditórios e assemelhados.
Art. 2º O Proprietário ou Diretor de cada estabelecimento manterá um local, sempre aberto, para que os fumantes possam realizar tal atividade nociva à saúde sem prejudicar os outros.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 19 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
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