Lei Ordinária nº 6.462/1993
Estabelece normas de proteção ao não fumante nas repartições estaduais.
LEI Nº 6.462, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.
Estabelece normas de proteção ao não fumante nas repartições estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o fumo nas repartições públicas estaduais da administração direta, autarquias, fundações e empresas de economia mista, tanto pelos funcionários como pelos visitantes.
Art. 2º A Chefia ou diretoria de cada órgão estabelecerá um local, sempre aberto, para que os fumantes possam realizar tal atividade.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bilhões
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