Lei Ordinária nº 6.463/1993
Dispõe sobre a proteção aos não fumantes nos transportes coletivos intermunicipais no Estado do Rio Grande do Norte.
LEI Nº 6.463, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre a proteção aos não fumantes nos transportes coletivos intermunicipais no Estado do Rio Grande do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado fumar no interior de transportes coletivos intermunicipais no território do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
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