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Lei Ordinária nº 6.464/1993

Altera a composição do Quadro de Oficiais capelães da Polícia Militar, institui a Assistência Religiosa Evangélica, e dá outras providências.

LEI Nº 6.464, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.

Altera a composição do Quadro de Oficiais capelães da Polícia Militar, institui a Assistência Religiosa Evangélica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A

Seção de Assistência Social e Religiosa da Polícia Militar (Capelania Militar), prevista no artigo 19,

§ 1º, nº 3, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, passa a ser integrada por 01 (um) 1º Tenente PM Capelão Evangélico, nos termos e condições definidos nas leis e regulamentos aplicáveis.

Art. 2º O Quadro de Oficiais Capelães da Polícia Militar (QCPM), constante do inciso III do artigo 29 da Lei nº 6.344 , de 07 de outubro de 1992, fica acrescido de 01 (uma) vaga de 1º Tenente PM Capelão Evangélico, passando a ter a seguinte composição:

I - Capitão PM Capelão Católico ... 01 (um)

II - 1º Tenente PM Capelão Católico ... 01 (um)

III - 19 Tenente PM Capelão Evangélico ... 01 (um)

Parágrafo único. A vaga prevista no inciso III, que passa a integrar o efetivo da Polícia Militar, será implantada e ativada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O preenchimento das vagas do Quadro de Oficiais Capelães (QCPM) dá-se por nomeação do Governador do Estado, exigindo-se, dentre outras condições previstas em leis e regulamentos, as seguintes:

I - ser brasileiro nato;

II - ser voluntário;

III - ter entre 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) anos de idade;

IV - ter curso de formação teológica regular de nível superior, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião, por se tratar de Oficial;

V - possuir, pelo menos, 03 (três) anos de atividades pastorais, comprovadas através de documento expedido pela autoridade eclesiástica do candidato;

VI - ter consentimento expresso da autoridade eclesiástica do candidato;

VII - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;

VIII - ser aprovado no exame de seleção, constituído de:

a) exame de saúde;

b) teste de aptidão psicológica;

c) prova de títulos;

IX - receber conceito favorável, atestado por 02 (dois) Oficiais Superiores da ativa da Polícia Militar do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 23 de agosto de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7054/1997 de 15/08/1997

Decreto nº 11890/1993 de 10/11/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 90/1991 de //

Lei Ordinária nº 6344/1992 de 07/10/1992