Lei Ordinária nº 6.465/1993
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEI Nº 6.465, DE 31 DE AGOSTO DE 1993.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DA REDE PRIVADA DE ENSINO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O ensino de responsabilidade da iniciativa privada deve obedecer os seguintes requisitos:
I - Cumprimento das normas gerais da educação brasileira;
II - Autorização e avaliação pelo Poder Público.
Art. 2º O Poder Público, através da Secretaria Estadual de Educação e Cultura e do Conselho Estadual de Educação, autorizará o funcionamento de estabelecimentos privados de ensino, deste que, obedecidas as diretrizes gerais da União, as normas específicas e mais as seguintes condições:
I - Proposta pedagógica e de organização institucional com padrão básico de qualidade;
II - Observância do piso salarial, implantação de plano de carreira docente e técnico-funcional e reciclagem e aperfeiçoamento de docentes;
III - Participação do corpo docente na feitura de orientação pedagógica da instituição;
IV - Capacitação econômica;
V - Participação da comunidade escolar em decisões;
VI - Experiência profissional comprovada de 75% (setenta e cinco por cento) dos seus educadores;
VII - Vedação de discriminações de qualquer natureza;
VIII - Liberdade de organização sindical e estudantil;
IX - Acesso da comunidade escolar às planilhas de custos da instituição.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as escolas particulares às seguintes penalidades pelos órgãos competentes:
I - Multa a ser fixada entre 1.000 (mil) e 100.000 (cera mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte ou qualquer outro título público que o substituir, mediante conversão de valor proporcional à gravidade da infração;
II - Cassação da autorização para funcionamento.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 31 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MATA
Marcos José de Castro Guerra
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