Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.471/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 6.471, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, CIVIS E MILITARES, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos, civis e militares, da Administração direta, perceberão, a partir de 1º de setembro de 1993, os valores constantes dos Anexos I.I a XVII.3, integrantes desta Lei.

§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de setembro de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais: a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de outubro de 1993; b) No percentual de 100% (cem por cento), no mês de novembro de 1993.

§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de setembro de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.

§ 3º São considerados inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as Gratificações de Desempenho em Serviços de Saúde, de Exercício, GF-1 da Polícia Militar, Função Policial da Polícia Civil, de Prêmio de Produtividade, de Exercício em Sala de Aula e Especial.

§ 3º São consideradas inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as gratificações de desempenho em serviços de saúde (Grades), de plantão (Grapus), de permanência, de exercício, de prêmio de produtividade, de exercício em sala de aula, de função policial da Polícia Civil, GF-1, da Polícia Militar, e especial (artigo 6º). (Redação dada pela Lei nº 6494 /1993)

§ 4º No caso da Gratificação de Exercício em Sala de Aula, havendo majoração do respectivo percentual no mês de se­tembro de 1993, o Secretário de Administração fará, mediante Por­taria, a revisão dos Anexos deste artigo cujos valores, quanto a essa vantagem, foram calculados com base no percentual vigente em 31 de agosto de 1993.

§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, à Gratificação de Prêmio de Produtividade na hipótese de, por outra lei, ocorrer, no mês de setembro de 1993, redução do seu percentual e incorporação do valor dela decorrente.

§ 6º Será também considerado, para efeito do

§ 3º, o valor mensal da hora de voo pago aos Pilotos de Aeronave.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, que corresponde aos valores indicados nos Anexos XVI.1 a XVII.3, aplica-se, no que couber, o estabelecido nos §§ 1º e 2º desta Lei.

Art. 3º O valor do salário família fica reajustado em 190,80% (cento e noventa vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, passando a ser de CR$ 83,51 (oitenta e três cruzeiros reais e cinquenta e um centavos).

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos, salvo para os beneficiados pelo artigo 3º da Lei nº 6338 , de 25 de setembro de 1992, que terão excluídos do valor acrescido os percentuais de reajuste, atribuídos pelos Decreto nº s 11.748 , de 22 de julho de 1993, e 11.791 , de 27 de agosto de 1993.

Art. 5º Excluem-se dos efeitos desta Lei os servidores que têm salário fixado em decorrência de decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 6º A Gratificação Especial de que trata o artigo 4º da Lei nº 6371 , de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário base.

Art. 7º Os dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais estabelecerão, por ato próprio, os valores de retribuição de seus servidores, observados os critérios desta Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de CR$ 18.500.000.000,00 (Dezoito Bilhões e Quinhentos Milhões de Cruzeiros Reais), destinados a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei e das demais alterações orçamentárias necessárias ao equilíbrio da execução da programação estabelecida na Lei de Meios.

Parágrafo único. As fontes de recursos necessárias à compensação dos créditos são oriundas do excesso de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Estados (FPE), realizados e previstos, e de anulações parcial ou total de dotações consignadas ao orçamento vigente, aprovado pela Lei nº 6350 , de 30 de dezembro de 1992.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua pu­blicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 20 de setembro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes