Lei Ordinária nº 6.475/1993
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS NºS 6395, DE 28 DE MAIO DE 1993 E 6038, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.475, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº S 6395 , DE 28 DE MAIO DE 1993 E 6038 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 8º da Lei nº 6395 , de 28 de maio de 1993, que passa a ser a seguinte:
"Art. 8º É declarada extinta a gratificação de parcelas instituída pelo artigo 38 da Lei nº 3947 , de 23 de abril de 1971, alterado pelas Leis nº s 5891 , de 04 de maio de 1989 (artigo 9º), 6038 , de 20 de setembro de 1990 (artigo 21) e 6192 , de 04 de novembro de 1991 (artigo 99), ficando convertido em vantagem pessoal o valor percebido, até a data da vigência desta Lei, pelos servidores por ela beneficiados.
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação já concedidos, anteriormente a esta Lei, passam a ter como base de cálculo, para o pagamento da vantagem pessoal de que trata este artigo, o valor máximo de até 20 (vinte) parcelas, fixada cada uma delas em 20% (vinte por cento) do vencimento básico do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, AFTE-7, do Grupo Ocupacional Fisco."
Art. 2º Fica suprimida do artigo 7º da Lei nº 6395 , de 28 de maio de 1993, a referência ao artigo 21 e parágrafo único da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990.
Art. 3º Ficam incorporados, ao respectivo vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco, vinte e cinco por cento do valor da Gratificação de Prêmio de Produtividade instituída pela Lei nº 4012 , de 10 de novembro de 1991.
§ 1º O valor do ponto da Gratificação de Prêmio de Produtividade prevista no artigo 12 da Lei nº 6038 , de 20 de setembro de 1990, passa a corresponder a 3% (três por cento) do vencimento básico de cada nível do Grupo Ocupacional Fisco.
§ 2º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste artigo passam a vigorar a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 4º O disposto nos artigos 1º e 2º retroage seus efeitos a 29 de maio de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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Lei Ordinária nº 6395/1993 de 28/05/1993
Lei Ordinária nº 6038/1990 de //