Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.476/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GARANTIA À DÍVIDA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.476, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DAR GARANTIA À DÍVIDA DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dar garantia do Tesouro do Estado do Rio Grande do Norte em parcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contraída por entidades de sua administração indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), a ser contratado com a Caixa Econômica Federal na forma da Resolução nº 100, de 26 de fevereiro de 1993, do Conselho Curador do mesmo Fundo.

Parágrafo único. Para a garantia de que trata este artigo, abrangendo principal e acessórios da dívida, podem ser utilizados recursos do Fundo de Participação dos Estados (FPE) destinados ao Tesouro Estadual, durante o prazo de vigência do parcelamento.

Art. 2º Os orçamentos anual e plurianual do Estado, durante a vigência de parcelamento previsto no artigo 1º, devem consignar dotações suficientes para atender aos encargos dele resultantes.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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