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Lei Ordinária nº 6.477/1993

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.

LEI Nº 6.477, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE TERRENOS DE PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a alienação, pela Presidência do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), mediante procedimento licitatório, na forma da legislação vigente, dos seguintes bens integrantes do seu patrimônio:

I - 10 (dez) lotes de terreno, situados no Município de Natal, no bairro de Morro Branco, adquiridos por escritura pública de 18 de março de 1981 (1º Ofício de Natal, Livro nº 365, fls. 58v. a 64v.), registrada no Registro de Imóveis da 1ª Zona, originariamente, sob os nº s R-1-20.909, R-1-20.911, R-1-20.913, R-1-20.915, R-1-20.917, R-1-20.919, R-1-20.921, R-1-20.923, R-1-20.925 e R-1-20.927, referentes às matrículas nº s 20.909, 20.911, 20.913, 20.915, 20.917, 20.919, 20.921, 20.923, 20.925 e 20.927, respectivamente, lotes esses com a área total de 6.258,00m², e que, em virtude de fusão foram rematriculados pela forma seguinte.

a) Lotes nº s 09, 10, 11, 12 e 13, com a área de 2.940,00m²: matrícula nº 47.000, Livro nº 02, do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, 6º Ofício de Notas da Capital, datada de 09 de junho de 1988;

b) Lotes nº s 22, 23, 24, 25 e 26, com a área de 3.318,00m²: matrícula nº 46.998, Livro nº 02 do Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, 6º Ofício de Notas da Cidade, datada de 09 de junho de 1988.

II - 53 (cinquenta e três) lotes de terreno, com a área total de 19.053,00m², remanescentes do loteamento "Lindomar Mota", no Município de Parnamirim, registrado no Registro de Imóveis da Comarca sob os nº s R-2-4940, R-2-4942, R-2-4944 e R-2-4946, referentes às matrículas nº s 4.940, 4.942, 4.944 e 4.946, assim discriminados:

a) Quadra "A" - 03 lotes de nº s 04, 08 e 09, área total de 1.088,00m²;

b) Quadra "B" - 02 lotes de nº s 01 e 04, área total de 804,00m²;

c) Quadra "D" - 01 lotes de nº s 03, área total de 348,00m²;

d) Quadra "E" - 05 lotes de nº s 03, 07, 09, 11 e 13, área total de 1.788,00m²;

e) Quadra "F" - 18 lotes de nº s 01 a 18, área total de 6.360,00m²;

f) Quadra "G" - 06 lotes de nº s 01 a 06, área total de 1.890,00m²;

g) Quadra "H" - 06 lotes de nº s 01 a 06, área total de 2.245,00m²;

h) Quadra "I" - 06 lotes de nº s 07, 09, 11, 13, 16 e 17, área total de 2.160,00m²;

i) Quadra "J" - 06 lotes de nº s 06 a 11, área total de 2.370,00m².

Art. 2º Os recursos provenientes da alienação autorizada no artigo anterior serão aplicados, prioritariamente, na construção de centro clínico na Agência do IPE em Mossoró, e o saldo, que houver, em outros serviços de interiorização da assistência médica ambulatorial a cargo da autarquia.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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