Lei Ordinária nº 6.479/1993
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS A TÍTULO DE GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.479, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS A
TÍTULO DE GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a vinculação, a título de garantia, perante a Justiça Federal, de cotas do Tesouro Estadual provenientes do Fundo de Participação dos Estados, para o fim e sob as condições previstas nesta Lei.
Art. 2º A garantia a que se refere o artigo anterior visa à liberação de depósito judicial, feito junto à Caixa Econômica Federal, à ordem do Juiz Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária Federal, neste Estado, nos autos de Mandato de Segurança impetrado pelo Estado.
Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo será prestada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que fica autorizado a determinar ao Banco do Brasil S.A. Agência Centro, na Capital deste Estado, a retenção de cotas suficientes para a cobertura do depósito Judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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