Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.479/1993

AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS A TÍTULO DE GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.479, DE 21 DE SETEMBRO DE 1993.

AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE COTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS A

TÍTULO DE GARANTIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a vinculação, a título de garantia, perante a Justiça Federal, de cotas do Tesouro Estadual provenientes do Fundo de Participação dos Estados, para o fim e sob as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º A garantia a que se refere o artigo anterior visa à liberação de depósito judicial, feito junto à Caixa Econômica Federal, à ordem do Juiz Federal da 1ª Vara da

Seção Judiciária Federal, neste Estado, nos autos de Mandato de Segurança impetrado pelo Estado.

Parágrafo único. A garantia de que trata este artigo será prestada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que fica autorizado a determinar ao Banco do Brasil S.A. Agência Centro, na Capital deste Estado, a retenção de cotas suficientes para a cobertura do depósito Judicial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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