Lei Ordinária nº 6.480/1993
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.480, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas do Estado, perceberão, a partir de 1º de setembro de 1993, os valores constantes dos Anexos, integrantes desta Lei.
§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de setembro de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:
a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de outubro de 1993;
b) No percentual de 100% (cem por cento), no mês de novembro de 1993.
§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de setembro de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.
§ 3º É considerada inerente ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, a gratificação de exercício instituída pela Lei nº 5715 , de 29 de dezembro de 1987.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, que corresponde aos valores constantes dos Anexos, aplica-se, no que couber, o estabelecido nos §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º O valor do salário família fica reajustado em 190,80 (cento e noventa vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, passando a ser de CR$ 83,51 (oitenta e três cruzeiros reais e cinquenta e um centavos).
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos, salvo para os beneficiados pelo artigo 3º da Lei nº 6343 , de 25 de setembro de 1992, que terão excluídos do valor acrescido os percentuais de reajuste, atribuídos pelos Decretos nº s 11.748 , de 22 de julho de 1993, e 11.791 , de 27 de agosto de 1993.
Art. 5º A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6374 , de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário base.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de setembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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