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Lei Ordinária nº 6.481/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.481, DE 22 DE SETEMBRO DE 1993.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores públicos da Procuradoria-Geral de Justiça, perceberão, a partir de 1º de setembro de 1993, os valores constantes dos Anexos I a VI, que integram esta Lei.

§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de setembro de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:

a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de outubro de 1993;

b) No percentual de 100% (cem por cento), a partir do mês de novembro de 1993.

§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação e representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma propor­cionalidade existente entre essas parcelas no mês de setembro de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas correspondem aos valores indicados nos Ane­xos IV e V.

Art. 3º O valor do salário família, fica reajusta do em 190,80 (cento e noventa vírgula oitenta por cento), a partir de 1º de setembro de 1993, passando a ser de CR$ 83,51 (oitenta e três cruzeiros reais e cinquenta e um centavos).

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos, salvo para os beneficiados pelo artigo 3º da Lei nº 6341 , de 25 de setembro de 1992, que terão excluídos do valor acrescido os percentuais de reajuste do salário mínimo concedidos em JULHO e AGOSTO de 1993.

Art. 5º A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6373 , de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário base.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à Conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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