Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.484/1993

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.484, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

CRIA O FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNSEP), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (FUNSEP), vinculado à Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública.

Art. 2º O FUNSEP tem por finalidade prover recursos para o reequipamento, manutenção e instalação de órgãos e serviços de segurança pública a cargo do Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos realiza-se através de plano anual, aprovado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Constituem fontes de recursos do FUNSEP:

I - Taxas pelo exercício do poder de polícia, ou pela prestação de serviços afetos à área de Segurança Pública e créditos adicionais posteriormente abertos;

II - Dotações que lhe sejam consignadas no Orçamento Geral do Estado ou em créditos adicionais;

III - Multas pelas infrações de natureza administrativo-policial;

IV - Subvenções, doações e auxílios oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - Transferências decorrentes de convênios e acordos, contratos, fundos e outras fontes;

VI - Saldo de exercícios financeiros anteriores;

VII - Taxas referentes à inscrição em concursos para provimento de cargos da Secretaria de Interior, Justiça e Segurança Pública;

VIII - Valores apurados com a alienação de bens e a prestação de serviços;

IX - Empréstimos internos e externos;

X - Quaisquer outras receitas eventuais.

§ 1º O valor das taxas previstas no inciso I é o resultante da aplicação dos índices constantes do Anexo desta Lei pelo valor, em moeda corrente, da Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN) ou outro fator de correção que venha a ser estabelecido em lei.

§ 2º As taxas de que trata o parágrafo anterior e as multas a que se refere o inciso III são recolhidos à conta única do Estado, com a classificação de receita específica do FUNSEP e a este automaticamente repassadas.

Art. 4º O FUNSEP é administrado pelo Secretário de Interior, Justiça e Segurança Pública, ouvido o Conselho de Polícia Civil sobre o plano de aplicação dos seus recursos.

§ 1º Os recursos são recolhidos em conta específica, aberta em banco oficial e movimentada através de cheques nominais.

§ 2º É facultado ao Secretário de Estado delegar poderes a servidor da Secretaria para auxiliá-lo na gestão do Fundo, sem prejuízo de sua competência para visar os saques bancários e os documentos de despesa.

Art. 5º É vedada a utilização de recursos do FUNSEP para pagamento de despesa de pessoal, a qualquer título.

Art. 6º Compete ao Governador do Estado aprovar o regulamento do FUNSEP.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros reais), para atender às despesas do FUNSEP no exercício de 1993, utilizando como fonte os recursos previstos no artigo 3º

Art. 8º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel de Medeiros Brito

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6846/1995 de 27/12/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.