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Lei Ordinária nº 6.485/1993

ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.485, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.

ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário, perceberão a partir de 1º de setembro de 1993, os valores constantes dos Anexos I a VII, integrantes desta Lei.

§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de setembro de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:

a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de outubro de 1993;

b) No percentual de 100% (cem por cento), no mês de novembro de 1993.

§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de setembro de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.

§ 3º São considerados inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as Gratificações de Risco de Vida e Especial.

Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados que corresponde aos valores indicados no Anexo I, aplica-se, no que couber, ao estabelecido nos §§ 1º e 2º desta Lei.

Art. 3º O valor salário família fica elevado para Cr$ 83,51 (oitenta e três cruzeiros reais e cinquenta e um centa­vos), a partir de 1º de setembro de 1993.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos.

Art. 5º A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6373 , de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário base.

Art. 6º Os efeitos financeiros e determinações contidos no Anexo VII, integrante desta Lei, vigoram a contar de 1º de maio de 1993, aplicando-se as disposições estabelecidas na Lei nº 6399 , de 28 de maio de 1993.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 29 de setembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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Lei Ordinária nº 6373/1993 de 22/01/1993