Lei Ordinária nº 6.485/1993
ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.485, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993.
ATUALIZA OS NÍVEIS DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores do Poder Judiciário, perceberão a partir de 1º de setembro de 1993, os valores constantes dos Anexos I a VII, integrantes desta Lei.
§ 1º A importância denominada "valor acrescido", quantificada nos Anexos referidos neste artigo e relativa ao mês de setembro de 1993, somente integrará o vencimento ou salário básico, para efeito de incidência de vantagens adicionais:
a) No percentual de 50% (cinquenta por cento), no mês de outubro de 1993;
b) No percentual de 100% (cem por cento), no mês de novembro de 1993.
§ 2º Quando a retribuição básica do servidor for constituída de vencimento, mais gratificação de representação ou equivalente, inerente ao cargo, a integração do "valor acrescido", de que trata o parágrafo anterior, observará a mesma proporcionalidade existente entre essas parcelas no mês de setembro de 1993, na conformidade dos Anexos a que se refere este artigo.
§ 3º São considerados inerentes ao cargo, somente para os efeitos do parágrafo anterior, as Gratificações de Risco de Vida e Especial.
Art. 2º A remuneração dos cargos comissionados que corresponde aos valores indicados no Anexo I, aplica-se, no que couber, ao estabelecido nos §§ 1º e 2º desta Lei.
Art. 3º O valor salário família fica elevado para Cr$ 83,51 (oitenta e três cruzeiros reais e cinquenta e um centavos), a partir de 1º de setembro de 1993.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, nas mesmas proporções e obedecidos os critérios nela estabelecidos, aos inativos.
Art. 5º A Gratificação Especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 6373 , de 22 de janeiro de 1993, passa a ser paga no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário base.
Art. 6º Os efeitos financeiros e determinações contidos no Anexo VII, integrante desta Lei, vigoram a contar de 1º de maio de 1993, aplicando-se as disposições estabelecidas na Lei nº 6399 , de 28 de maio de 1993.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto aos seus efeitos financeiros, a 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 29 de setembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6373/1993 de 22/01/1993