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Lei Ordinária nº 6.486/1993

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.486, DE 05 DE OUTUBRO DE 1993.

TRANSFORMA EM AUTARQUIA A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN), cuja criação foi autorizada pela Lei nº 4484 , de 23 de setembro de 1975, fica transformada na autarquia Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (INATERN), dotado de autonomia administrativa, patrimônio e receita próprios, com sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24 de fevereiro de 1992.

Parágrafo único. O INATERN vincula-se, para os fins do artigo 8º da Lei Complementar referida neste artigo, à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º O INATERN tem por objeto a concepção e a execução da política de assistência técnica e extensão rural do Rio Grande do Norte, competindo-lhe, especialmente:

I - Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as atividades de assistência técnica e extensão rural, no território do Estado, em articulação com os órgãos e, bem assim, com as demais entidades públicas ou privadas, do setor agrícola ou voltadas para o desenvolvimento rural;

II - Propor medidas para a melhoria das condições de vida das famílias rurais e executar, para esse fim, ações educativas e tecnológicas relacionadas com a agricultura, a pecuária, a nutrição, a saúde e a agroindústria;

III - Elaborar projetos de crédito rural, com a fi­nalidade de desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, e orientar e acompanhar sua implantação;

IV - Executar ações tendentes à preservação e recuperação do meio ambiente, através de programas de florestamento e reflorestamento, manejo adequado dos recursos naturais, do solo, da água e das plantas e uso correto de agrotóxicos;

V - Estudar e propor diretrizes para as políti­cas agrícolas;

VI - Colaborar em atividades de pesquisa e experimentação agropecuárias, em articulação com as entidades especializadas;

VII - Ministrar cursos de treinamento em assistência técnica e extensão rural;

VIII - Exercer outras atividades correlatas com o seu objeto.

Art. 3º A administração do INATERN é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Administração, como órgão de deliberação superior, nos termos do artigo 58, I, "a", da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e com o número de membros indicado no Regulamento desta Lei;

II - Diretoria Executiva, constituída de Presidente, Diretor-Técnico e Diretor Administrativo-Financeiro, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 1º A escolha dos membros da Diretoria Executiva deve recair em técnicos de nível superior, de comprovada experiência e notórios conhecimentos na especialidade própria do cargo.

§ 2º O Presidente da autarquia é, também, Secretário Executivo do Conselho de Administração.

Art. 4º O patrimônio do INATERN é constituído dos bens móveis e imóveis atualmente pertencentes à EMATER/RN, bem como dos que lhe forem transferidos pelo Estado ou adquiridos com recursos próprios, por doações ou mediante convênios com outras entidades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo os bens onerados com penhora, salvo quando admitida, pela autoridade judicial competente, sua substituição por outra garantia, oferecida pela autarquia ou pelo Estado.

Art. 5º Constituem recursos do INATERN:

I - As dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados por lei;

II - Os preços públicos cobrados pelos seus serviços, conforme tabela aprovada por decreto do Poder Executivo;

III - As rendas provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

IV - O produto da alienação ou locação de seus bens;

V - Outros bens de qualquer natureza ou procedência, autorizada ou não vedada em lei.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo devem ser depositados no banco oficial e em conta única, movimentada mediante cheques nominais emitidos pelo Diretor Administrativo-financeiro, com o visto do Presidente.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos provenientes de convênios em que seja exigida sua movimentação em conta específica.

Art. 6º O quadro de pessoal do INATERN é constituído de cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, e de cargos e funções de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo respectivo Presidente, todos criados por lei.

Art. 7º São transformados, para absorção pelo INATERN e submissão do pessoal ao regime da Lei nº 920 , de 24 de novembro de 1953:

I - Em cargos públicos de provimento efetivo, os empregos permanentes do Plano de Cargos e Salários da EMATER/RN, mantidos os respectivos titulares e respeitados os seus direitos adquiridos até a data desta Lei, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço;

II - Em cargos públicos de provimento em comissão ou funções de confiança, conforme as necessidades da organização da autarquia, os empregos da mesma natureza constantes do Plano referido no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tenham obtido aposentadoria por tempo de serviço, sob o regime da Previdência Social, antes da vigência da presente Lei, e cujos contratos de trabalho, em consequência, ficaram extintos.

Art. 8º A economia proveniente da extinção dos encargos sociais com pessoal, em razão do disposto no artigo 7º, passará a constituir receita do INATERN, para sua manutenção e custeio, com base no percentual que representarem esses encargos na folha de pagamento da EMATER/RN no mês anterior ao da vigência da presente Lei.

Art. 9º O INATERN sucede à EMATER/RN em todos os seus direitos e obrigações, excetuados os débitos oriundos de questões judiciais, de interesse de servidores, existentes na data desta Lei e que passam à responsabilidade do Estado.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua vigência.

Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 05 de outubro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Ronaldo da Fonseca Soares

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