Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Lei Ordinária nº 6.488/1993

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA, CRIA E EXTINGUE, EM SUA LOTAÇÃO, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 6.488, DE 19 DE OUTUBRO DE 1993.

ALTERA A ESTRUTURA BÁSICA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE POLÍCIA, CRIA E EXTINGUE, EM SUA LOTAÇÃO, CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, na estrutura básica do Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP), os seguintes órgãos de execução programática:

I - Subcoordenadoria de Medicina Legal (SUMELE), subordinada à Coordenadoria de Medicina Legal (COMELE);

II - Subcoordenadoria de Identificação (SUID), subordinada à Coordenadoria de Identificação (COID);

III - Subcoordenadoria de Criminalística (SUCRIM), subordinada à Coordenadoria de Criminalística (COCRIM);

IV - Duas Subcoordenadorias Regionais sediadas, respectivamente, em Mossoró (SUREG/Mossoró) e Caicó (SUREG/Caicó), e subordinadas à Coordenadoria de Criminalística (SUCRIM).

§ 1º Os cargos de Subcoordenador de Medicina Legal, de Subcoordenador de Identificação e de Subcoordenador de Criminalística são privativos, respectivamente, de médico especializado em medicina legal, de diplomado em curso de datiloscopia e identificação e de portador de diploma de perito criminal.

§ 2º O cargo de Subcoordenador de Unidade Regional é privativo de médico com a especialização e os diplomas previstos no parágrafo anterior.

Art. 2º Passam a denominar-se Unidade Setorial de Administração (USAD) e Unidade Setorial de Finanças e Planejamento (USFP), respectivamente, o Grupo Auxiliar de Administração e o Grupo Auxiliar de Finanças e Planejamento da estrutura básica do ITEP, mantidas suas organização e atribuições.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Quadro Ge­ral do Estado, Parte II, Tabela I, com lotação no Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP) os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - 03 (três) de Subcoordenador;

II - 02 (dois) de Subcoordenador Regional;

III - 02 (dois) de Chefe de Unidade Setorial.

Art. 4º São extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, do Quadro, Parte, Tabela e lotação de que trata o artigo anterior:

I - 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar de Planejamento;

II - 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar de Finanças;

III - 01 (um) de Chefe de Grupo Auxiliar de Administração.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante alteração do Regulamento do ITEP atualmente em vigor.

Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 19 de outubro de 1993, 105º da República.

VIVALDO SILVINO DA COSTA

Manoel de Medeiros Brito

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 571/2016 de 31/05/2016

Lei Ordinária nº 6791/1995 de 31/07/1995

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Nenhum Ato.