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Lei Ordinária nº 6.489/1993

INSTITUI GRATIFICAÇÃO, DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO.

LEI Nº 6.489, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO, DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Saúde Pública, da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel e das demais unidades que lhes são subordinadas, gratificação de estímulo à produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício das respectivas funções.

§ 1º Consideram-se unidades, para os fins desta Lei, os hospitais, centros de saúde, postos e ambulatórios.

§ 2º O disposto no

§ 1º estende-se aos servidores lotados no ambulatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).

§ 3º Excluem-se da lotação, para os fins deste artigo, os ocupantes de cargos ou mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Geral ou Diretor, Vice-Diretor, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e outros equivalentes, de provimento em comissão, enquanto neles permanecerem.

Art. 2º A gratificação de que trata este artigo é calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão, pelo número de servidores lotados em unidade de saúde, na forma do disposto no artigo 1º,

§ 1º, de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por essa unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através dos Sistemas de Informações Hospitalares (SIH) e de Informações Ambulatoriais (SIA), integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número de pontos, conforme sua categoria profissional, quando de nível superior, ou o respectivo nível médio ou elementar, e, ainda, a sua carga horária, de acordo com o Anexo desta Lei.

Art. 3º A receita de que trata o artigo anterior, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria de Saúde Pública, deve ser pela mesma contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo do percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas.

Art. 4º A gratificação de estímulo à produtividade:

I - Não se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito;

II - Não serve de base de cálculo para a gratificação natalina;

III - Não é devida nos períodos de férias, licenças, suspensão ou interrupção contratual ou afastamento temporário a qual­quer título, nem nos casos de faltas não justificadas ao serviço;

IV - Não se estende a inativos e pensionistas;

V - Não está sujeita à incidência da contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).

Parágrafo único. Nos casos do inciso III:

a) O servidor perde 50% (cinquenta por cento) da gratificação mensal por falta não justificada;

b) Os valores descontados em folha são transferidos para um "Fundo de Incentivo Técnico-Científico", destinado ao custeio de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissio­nais, seminários, jornadas e congressos de saúde, publicações especializadas e outras atividades correlatas, na forma disciplinada pelo regulamento desta Lei, que definirá o gestor do Fundo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de outubro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Luiz Gonzaga Bulhões

ANEXO

(Lei nº 6489, de 22/10/93, artigo 2º, parágrafo único)

CATEGORIA PROFISSIONAL OU NÍVEL CARGA HORÁRIA NÚMERO DE PONTOS

Médico 40 horas 05

" 20 horas 02,5

Dentista 40 horas 04

" 20 horas 02

Enfermeiro 40 horas 04

" 20 horas 02

Bioquímico 40 horas 04

" 20 horas 02

Farmacêutico 40 horas 04

" 20 horas 02

Fisioterapeuta 40 horas 04

" 20 horas 02

Nutricionista 40 horas 04

" 20 horas 02

Assistente Social 40 horas 04

" 20 horas 02

Assistente Técnico 40 horas 04

" 20 horas 02

Servidor de Nível Médio 40 horas 02

" 30 horas 01,5

Servidor Nível Elementar 40 horas 01

" 30 horas 0,75

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ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9158/2008 de 23/12/2008

Lei Ordinária nº 7908/2001 de 04/01/2001

Lei Ordinária nº 7853/2000 de 28/06/2000

Lei Ordinária nº 6592/1994 de 01/01/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.