Lei Ordinária nº 6.489/1993
INSTITUI GRATIFICAÇÃO, DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO.
LEI Nº 6.489, DE 22 DE OUTUBRO DE 1993.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO, DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE DE SERVIDORES, NO ÂMBITO DAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Saúde Pública, da Fundação Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel e das demais unidades que lhes são subordinadas, gratificação de estímulo à produtividade (GREP), a ser paga aos servidores integrantes de sua lotação e no exercício das respectivas funções.
§ 1º Consideram-se unidades, para os fins desta Lei, os hospitais, centros de saúde, postos e ambulatórios.
§ 2º O disposto no
§ 1º estende-se aos servidores lotados no ambulatório do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
§ 3º Excluem-se da lotação, para os fins deste artigo, os ocupantes de cargos ou mandatos de Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Geral ou Diretor, Vice-Diretor, Diretor Técnico, Diretor Administrativo e outros equivalentes, de provimento em comissão, enquanto neles permanecerem.
Art. 2º A gratificação de que trata este artigo é calculada com base em pontos cujo valor unitário resulta da divisão, pelo número de servidores lotados em unidade de saúde, na forma do disposto no artigo 1º,
§ 1º, de 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos serviços prestados por essa unidade e remunerados pelo Ministério da Saúde através dos Sistemas de Informações Hospitalares (SIH) e de Informações Ambulatoriais (SIA), integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. A cada servidor corresponde um número de pontos, conforme sua categoria profissional, quando de nível superior, ou o respectivo nível médio ou elementar, e, ainda, a sua carga horária, de acordo com o Anexo desta Lei.
Art. 3º A receita de que trata o artigo anterior, a ser incorporada ao orçamento da Secretaria de Saúde Pública, deve ser pela mesma contabilizada segundo as unidades produtoras, para efeito de cálculo do percentual previsto no referido artigo e seu repasse a cada uma delas.
Art. 4º A gratificação de estímulo à produtividade:
I - Não se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito;
II - Não serve de base de cálculo para a gratificação natalina;
III - Não é devida nos períodos de férias, licenças, suspensão ou interrupção contratual ou afastamento temporário a qualquer título, nem nos casos de faltas não justificadas ao serviço;
IV - Não se estende a inativos e pensionistas;
V - Não está sujeita à incidência da contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE).
Parágrafo único. Nos casos do inciso III:
a) O servidor perde 50% (cinquenta por cento) da gratificação mensal por falta não justificada;
b) Os valores descontados em folha são transferidos para um "Fundo de Incentivo Técnico-Científico", destinado ao custeio de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissionais, seminários, jornadas e congressos de saúde, publicações especializadas e outras atividades correlatas, na forma disciplinada pelo regulamento desta Lei, que definirá o gestor do Fundo.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de outubro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Luiz Gonzaga Bulhões
ANEXO
(Lei nº 6489, de 22/10/93, artigo 2º, parágrafo único)
CATEGORIA PROFISSIONAL OU NÍVEL CARGA HORÁRIA NÚMERO DE PONTOS
Médico 40 horas 05
" 20 horas 02,5
Dentista 40 horas 04
" 20 horas 02
Enfermeiro 40 horas 04
" 20 horas 02
Bioquímico 40 horas 04
" 20 horas 02
Farmacêutico 40 horas 04
" 20 horas 02
Fisioterapeuta 40 horas 04
" 20 horas 02
Nutricionista 40 horas 04
" 20 horas 02
Assistente Social 40 horas 04
" 20 horas 02
Assistente Técnico 40 horas 04
" 20 horas 02
Servidor de Nível Médio 40 horas 02
" 30 horas 01,5
Servidor Nível Elementar 40 horas 01
" 30 horas 0,75
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ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9158/2008 de 23/12/2008
Lei Ordinária nº 7908/2001 de 04/01/2001
Lei Ordinária nº 7853/2000 de 28/06/2000
Lei Ordinária nº 6592/1994 de 01/01/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.