Lei Ordinária nº 6.490/1993
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CARÁTER CULTURAL OU ARTÍSTICO.
LEI Nº 6.490, DE 25 DE OUTUBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS DE CARÁTER CULTURAL OU ARTÍSTICO.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 49,
§ 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46 /90), de 14 de dezembro de 1990.
FAÇO SABER que O PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O contribuinte do adicional previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, ou do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, que realizarem doações, patrocínios e investimentos, inclusive despesas e contribuições necessárias à sua efetivação, através ou em favor de pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, para a realização de um projeto cultural, poderão usufruir de incentivo fiscal na forma desta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, diretamente responsável pela realização de projeto cultural incentivado;
II - Contribuinte incentivador: o contribuinte do adicional previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, ou do imposto sobre a propriedade de veículos automotores que tenha transferido recursos para a realização de projeto cultural incentivado, através de doação, patrocínio ou investimento;
III - Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, sem proveito promocional, publicitário ou financeiro para o doador;
IV - Patrocínios: a transferência de recursos ao empreendedor, para a realização de projetos culturais, com proveito promocional e publicitário para o patrocinador; e, V - Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de projetos culturais, com intuito de participação nos seus resultados financeiros por parte do investidor.
Art. 3º O incentivo de que trata esta lei corresponderá ao recebimento por parte do empreendedor do projeto cultural do Estado de certificado expedido pela Secretaria de Educação e Cultura correspondente ao valor do benefício autorizado pelo Poder Executivo, do qual constarão, entre outros, os seguintes dados:
I - A identificação do projeto e do seu empreendedor;
II - O valor do incentivo autorizado; e, III - A data da expedição do certificado.
§ 1º Os certificados serão objeto de registro, para controle da Secretaria da Fazenda e Planejamento.
§ 2º O valor do incentivo recebido pelo empreendedor poderá ser fracionado em parcelas correspondentes aos recursos que lhe tenham sido transferidos pelos contribuintes incentivadores, na forma em que dispuser regulamento.
Art. 4º Os certificados poderão ser utilizados para o pagamento do adicional previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
§ 1º Para o pagamento referido no caput deste artigo o valor de face dos certificados sofrerá um desconto de:
a) 30% (trinta por cento), no caso de doação;
b) 40% (quarenta por cento), no caso de patrocínio; e,
c) 50% (cinquenta por cento), no caso de investimento.
§ 2º A Secretaria da Fazenda e Planejamento expedirá normas referentes a forma de reembolso do adicional previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, recolhido na fonte.
§ 3º A Assembleia Legislativa fixará, anualmente o montante global que poderá, ser utilizado na forma desta lei, observados os limites mínimo e máximo de 3% (três por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, da receita proveniente dos tributos referidos no caput deste artigo.
Art. 5º Haverá, junto a Secretaria de Educação e Cultura, uma Comissão, com estrutura definida em decreto pelo Poder Executivo, com a atribuição de avaliar os projetos culturais apresentados, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre o mérito dos mesmos.
§ 1º Para a obtenção do incentivo de que trata esta lei, o empreendedor deverá apresentar à comissão cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do seu valor e fiscalização posterior.
§ 2º Terão prioridade para aprovação os projetos que apresentarem a intenção de participação de contribuintes incentivadores.
§ 3º O Poder Executivo fixará o limite máximo do incentivo a ser concedido por projeto.
§ 4º Atendido os interesses da política cultural do Estado, poderão ser incentivados os projetos culturais abrangidos nas seguintes áreas:
a) Música e dança;
b) Teatro e circo;
c) Cinema, fotografia e vídeo;
d) Literatura;
e) Artes plásticas, artes gráficas e filateria;
f) Folclore e artesanato; e,
g) Acervos culturais, inclusive bibliotecas, patrimônio, museu e centros culturais.
§ 5º Não serão objeto dos benefícios previstos por esta lei projetos de cunho religioso ou político-partidário, de qualquer natureza.
§ 6º Conforme a natureza do projeto, poderão ser concedidos incentivos para a aquisição ou distribuição de ingressos ou congêneres.
Art. 6º Os certificados referidos no artigo terceiro terão prazo de validade, para sua utilização, de 18 (dezoito) meses, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção dos tributos.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio "JOSÉ AUGUSTO", em Natal, 25 de outubro de 1993.
Deputado RAIMUNDO FERNANDES
Presidente
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