Lei Ordinária nº 6.491/1993
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6.491, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida aos servidores da Procuradoria-Geral de Justiça, cujo vencimento ou salário-base seja inferior ao salário mínimo vigente, abono complementar até o limite do valor desse salário, conforme os Anexos I e II.
Parágrafo único. Os servidores cuja retribuição se constitua de vencimento ou de salário-base e de abono terão a complementação de que trata esta Lei correspondente à diferença entre essa retribuição e o novo salário mínimo.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6341 , de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de março de 1993.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de outubro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Francisco de Assis Fernandes
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